DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO TESTA FRANÇA em q… — HC HC 1023673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO TESTA FRANÇA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art.
- Alega que a sentença padece de ilegalidade no tocante à dosimetria da pena e à fixação do regime, por valorar negativamente circunstâncias judiciais de forma desproporcional e genérica, deixar de reconhecer atenuante prevista no art.
- 65, III, b, do CP e impor regime mais gravoso do que o cabível ao caso (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO TESTA FRANÇA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 171, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (fl. 3).
Alega que a sentença padece de ilegalidade no tocante à dosimetria da pena e à fixação do regime, por valorar negativamente circunstâncias judiciais de forma desproporcional e genérica, deixar de reconhecer atenuante prevista no art. 65, III, b, do CP e impor regime mais gravoso do que o cabível ao caso (fl. 3).
Sustenta que o Juízo de origem negativou três circunstâncias judiciais: conduta social, circunstâncias e consequências do crime, de forma inadequada, incorrendo em bis in idem (fls. 4-5).
Afirma que a sentença deixou de aplicar a atenuante da reparação do dano antes da sentença, apesar de constar nos autos que a empresa ressarciu as vítimas parcialmente por iniciativa do réu (fl. 6).
Defende que a fixação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva carece de fundamentação concreta e proporcional, requerendo a aplicação da fração de 1/6 (fl. 7).
No mérito, requer que seja (i) decotada na primeira fase da dosimetria da pena os vetoriais negativos da conduta social, circunstâncias e consequências do crime; (ii) reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, b, do CP; e (iii) reconhecida a fração mínima de 1/6 na continuidade delitiva (fl. 10).
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável e a alteração do regime inicial para cumprimento de pena para o semiaberto (fl. 10).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 1º/8/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 4/10/2024 (fl. 596).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão cri minal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.