DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de FRANCISCO JOCI… — HC HC 1023675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de FRANCISCO JOCIANO DE OLIVEIRA ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC 0625337-26.2025.8.06.0000).
- Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: HABEAS CORPUS.
- TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, com determinação de remessa de cópia deste acórdão ao Juízo de primeiro grau para reforçar a recomendação realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no sentido de que envide esforços para garantir mais celeridade no processamento do feito, considerando a o tempo de duração da custódia cautelar em foco." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 12334, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de FRANCISCO JOCIANO DE OLIVEIRA ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC 0625337-26.2025.8.06.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REANÁLISE ACERCA DA MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA REALIZADA EM 31/03/2025. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 DO TJCE. ATO AGENDADO PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO À PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO A QUO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com fundamento em suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegando que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão teria sido proferida oralmente e sem redução a termo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo para formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para o indeferimento do pedido de revogação da segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não merece acolhimento as alegações acerca da decisão oral que manteve a prisão preventiva sem estar reduzida a termo, pois em 31/03/2025, ou seja, em menos de trinta dias antes da audiência acontecer, o magistrado a quo já havia realizado a revisão periódica das prisões dos acusados, ratificando a decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 40/45 dos autos originários). De mais a mais, somente configura constrangimento ilegal quando alguém tem a prisão preventiva decretada, por força de decisão proferida oralmente, o que não ocorreu no presente caso, que foi uma decisão que ratificou a necessidade de manter a custódia cautelar.
4. Destaca-se ainda, que atualmente os autos aguardam a realização de audiência de instrução e julgamento designada para data bem próxima, não sendo prudente a revogação da cautelar preventiva considerando a proximidade do ato a ser realizado. Ademais, os adiamentos das audiências ocorreram devido a complexidade do caso, que apura tentativa de homicídio
[trecho intermediário suprimido]
resposta à acusação e a dificuldade na localização de testemunhas indicadas pelas partes. Ademais, a Corte estadual, diligentemente, exarou recomendação ao Juízo primevo de "a adoção das providências necessárias ao encerramento da primeira fase do procedimento do júri, proferindo-se a respectiva decisão com a maior brevidade possível, por se tratar de processo com réu preso".
4 . Agravo regimental desprovido, com determinação de remessa de cópia deste acórdão ao Juízo de primeiro grau para reforçar a recomendação realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no sentido de que envide esforços para garantir mais celeridade no processamento do feito, considerando a o tempo de duração da custódia cautelar em foco."
(AgRg no RHC n. 191.212/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.