DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS WILIAN LOPES OLIVE… — HC HC 1023683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS WILIAN LOPES OLIVEIRA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 3 de julho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, após a apreensão de 1.015g (mil e quinze gramas) de cocaína em sua bagagem durante deslocamento interestadual.
- A prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 5 de julho de 2025.
Resultado indicado
Com o parecer, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS WILIAN LOPES OLIVEIRA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1411002-98.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 3 de julho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, após a apreensão de 1.015g (mil e quinze gramas) de cocaína em sua bagagem durante deslocamento interestadual. A prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 5 de julho de 2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. A manutenção da prisão preventiva se faz necessária quando demonstrados os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam o fumus comissi delicti (a existência de prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública), ao se considerar a gravidade em concreto do delito em tese praticado. A via de cognição estreita do habeas corpus não permite incursão sobre incidência de causas de diminuição de pena ou regime de cumprimento em eventual sentença condenatória, uma vez que a competência para versar sobre tais matérias, neste momento, é do juízo de origem. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não autorizam a sua colocação em liberdade, quando presentes os requisitos que autorizam a segregação e insuficientes as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, em especial diante da informação de que o paciente reside em distrito diverso da culpa. Com o parecer, ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. Argumenta que o decreto prisional se fundamentou de maneira genérica na garantia da ordem pública, apoiando-se apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem demonstrar, com base em elementos concretos e individualizados, a real necessidade da segregação.
Assevera que a decisão não apontou a existência do periculum libertatis, requisito indispensável para a medida extrema, e que a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
No mais, não se pode afirmar, nesse momento processual e na estreita via do habeas corpus, que se trata de tráfico privilegiado e, por isso, haveria desproporcionalidade entre a prisão cautelar e eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação. A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O que se apura, nessa impetração, é a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e, a priori, estão presentes, o que não prejudica, entretanto, eventual mudança de posicionamento, no decorrer da instrução criminal.
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.