DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR EMANOEL RIBEIRO RAM… — HC HC 1023700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR EMANOEL RIBEIRO RAMALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa, como incurso no art.
- Neste writ, a impetrante sustenta que a busca pessoal e domiciliar realizada foi ilegal, pois não houve fundada suspeita para justificar a abordagem, que se baseou apenas em denúncia anônima.
- Afirma que não há provas robustas de consentimento para o ingresso em domicílio, e que todas as provas derivadas da busca pessoal e domiciliar são ilícitas, não havendo acervo probatório suficiente para condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR EMANOEL RIBEIRO RAMALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na Apelação Criminal n. 5239714-78.2021.8.09.0051.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a impetrante sustenta que a busca pessoal e domiciliar realizada foi ilegal, pois não houve fundada suspeita para justificar a abordagem, que se baseou apenas em denúncia anônima.
Afirma que não há provas robustas de consentimento para o ingresso em domicílio, e que todas as provas derivadas da busca pessoal e domiciliar são ilícitas, não havendo acervo probatório suficiente para condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do acórdão e absolver o paciente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,
o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).
Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
Sobre o tema tratado no remédio heroico, o Tribunal de origem anotou (fls. 10/21; grifamos):
..
Preliminarmente, os recorrentes alegaram a nulidade da abordagem que resultou na realização debusca pessoal, por ausência de fundadas razões que a
[trecho intermediário suprimido]
favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 210.741/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifamos)
Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão, repito, implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, o que se observa é a compatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, inexistindo, assim, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem ex officio.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.