DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL FRANCISCO ALVES S… — HC HC 1023703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL FRANCISCO ALVES SILVA, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 331 do Código Penal, à pena de 7 meses e 17 dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto (e-STJ fls.
- Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3573
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL FRANCISCO ALVES SILVA, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.201046-7/000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal, à pena de 7 meses e 17 dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto (e-STJ fls. 23-29).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 204-213).
A defesa narra que o Tribunal local, no julgamento da apelação foi cientificada a respeito da superveniência de modificação fático-jurídica, ocasião em que se postulou a reanálise da reprimenda imposta ao paciente, não tendo sido atendido, mantendo-se a condenação e a pena arbitrada. Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração para sanar alegada contradição sobre o fato de o paciente não ser reincidente, mas não ter os benefícios da Lei n. 9.099/1995 deferidos, contudo, o Tribunal local não conheceu os embargos e decretou o trânsito em julgado (e-STJ fl. 9).
A defesa impetrou habeas corpus objetivando, em síntese, a cassação da decisão que declarou o trânsito em julgado da sentença condenatória e a revisão da dosimetria do paciente, para afastar a reincidência do paciente. Contudo, o Tribunal local não conheceu o writ (e-STJ fls. 15-21).
Na presente oportunidade (e-STJ fls. 2-14), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que o Tribunal local não analisou o mérito do habeas corpus sob fundamento de ser necessário o ajuizamento de revisão criminal. Argumenta que inexiste motivo razoável para a propositura de ação revisional, que não possui previsão legal para a concessão de efeito suspensivo, ou mesmo para impor o cumprimento de uma pena em situação de constrangimento ilegal reconhecida pelo próprio Poder Judiciário (e-STJ fl. 4).
No mérito, sustenta que houve erro na dosimetria da pena, pois a reincidência considerada na primeira fase da fixação da pena deveria ter sido afastada, já que o paciente teve, durante a presente ação penal, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva das condenações anteriores, com efeito retroativo há mais de 10 anos antes dos fatos ora processados. Assim, a reincidência deve ser afastada, a pena redimensionada e o regime alterado.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar que o Tribunal local se manifeste a respeito do tema. Subsidiariamente,
[trecho intermediário suprimido]
ao juízo ou tribunal no qual se encontra tramitando o feito.
Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência será do juízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n. 7.210/84).
Ademais, o Tribunal a quo não apreciou o tema. Segundo a jurisprudência desta Corte, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022).
3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 808.698/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
Desse modo, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.