DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS ALEXANDRE STEIN em que se aponta como a… — HC HC 1023705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS ALEXANDRE STEIN em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o quadro grave de saúde do paciente autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.
- Alega que o paciente encontra-se em estado crítico de saúde, com função pulmonar reduzida a 16%, após 8 meses de encarceramento, o que configura risco iminente de morte.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS ALEXANDRE STEIN em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5059869-86.2025.8.24.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o quadro grave de saúde do paciente autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Alega que o paciente encontra-se em estado crítico de saúde, com função pulmonar reduzida a 16%, após 8 meses de encarceramento, o que configura risco iminente de morte.
Aduz que "desde a prisão do paciente, foram protocolados ao menos dois pedidos de prisão domiciliar, além de diversos requerimentos de esclarecimentos acerca da necessidade do controle da doença e do tratamento médico, todos devidamente instruídos com provas da gravidade do quadro clínico e da negligência do presídio quanto à prestação do cuidado de saúde necessário" (fl. 5).
Pontua que "m ais de 35 dias se passaram sem que qualquer autoridade judiciária assumisse a responsabilidade de decidir sobre a vida do paciente. Como se não bastasse todo o descaso já enfrentado, o paciente teve seu pedido liminar indeferido pela autoridade coatora decisão que, por óbvio, acarretará ainda mais atraso no início do tratamento adequado. Tal circunstância agrava de forma alarmante o risco à vida do paciente, já severamente comprometida pela omissão estatal (fl. 6).
Pondera que "a gravidade do quadro se aprofunda diante da conduta do sistema prisional, que deliberadamente prestou informações inverídicas com o objetivo de ocultar a notória ausência de condições estruturais para garantir o tratamento adequado ao paciente. Tal falsidade não apenas inviabilizou o controle jurisdicional efetivo, mas contribuiu diretamente para o agravamento clínico de uma enfermidade que, até o momento da prisão, encontrava-se estabilizada sob controle terapêutico" (fl. 10).
Afirma que o paciente é primário, não cometeu crime violento e é pai de uma criança autista que depende dele, o que reforça a necessidade de concessão da prisão domiciliar .
Requer, assim, liminarmente e no mérito (fls. 15-16):
a) A concessão de medida liminar, para determinar a imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária até o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 318, incisos II e III, do Código
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.