DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO DA SILVA BORGES, c… — HC HC 1023724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO DA SILVA BORGES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL O paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes de estelionato, falsa identidade, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e coação no curso do processo.
- A denúncia foi oferecida, imputando ao paciente os delitos previstos nos arts.
- 171, caput, por duas vezes, e 344, caput, por duas vezes, na forma do art.
- O Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos delitos e no risco à ordem pública e à instrução criminal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 3542, 3580, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO DA SILVA BORGES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL
O paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes de estelionato, falsa identidade, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e coação no curso do processo.
A denúncia foi oferecida, imputando ao paciente os delitos previstos nos arts. 171, caput, por duas vezes, e 344, caput, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
O Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos delitos e no risco à ordem pública e à instrução criminal.
O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus lá ajuizado, manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade dos fatos e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
No presente writ, o impetrante sustenta, em suma, que a prisão preventiva configura constrangimento ilegal, pois carece de fundamentação idônea e atual.
Argumenta que não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão, especialmente após o encerramento da instrução processual, alegando que o paciente apresenta quadro clínico grave, sendo portador de enfermidade ortopédica (CID M87.3), com indicação cirúrgica de artroplastia total de quadril, procedimento inviável de ser realizado no sistema prisional.
Aduz, ainda, que o processo se encontra paralisado por responsabilidade estatal, em especial pela realização de diligência frustrada referente à extração de dados de aparelho celular.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, ou a sua substituição por prisão domiciliar.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 114):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSA IDENTIDADE, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. AMEAÇA À TESTEMUNHA. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU MEDIDA DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO SISTEMA PRISIONAL. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 52/STJ.
Parecer pelo
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 15/8/2025), à fl. 16.
"A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa, sendo necessário demonstrar a persistência do risco à ordem pública." (AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Por fim, consoante relatado alhures e, de igual modo, bem observado pelo Ministério Público Federal, "quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, vale destacar que consta nas informações prestadas pela Corte de origem que a instrução criminal encontra-se concluída. Dessa forma, incide na espécie o enunciado sumular nº 52/STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"" (fl. 116).
Prejudicada, assim, a análise do agravo regimental (fls. 101-105).
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.