ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1023728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que o afastamento da conclusão da Corte de origem demandaria reexame fático-probatório, além de não se verificar flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão questionada.
- O agravante sustenta que o conflito entre sogro e nora decorre de questões patrimoniais e de convivência, sem caracterização de violência de gênero, e que a imposição de medidas protetivas seria desproporcional, especialmente considerando sua idade avançada (74 anos).
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14227
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE AFINIDADE ENTRE SOGRO E NORA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que o afastamento da conclusão da Corte de origem demandaria reexame fático-probatório, além de não se verificar flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão questionada.
2. O agravante sustenta que o conflito entre sogro e nora decorre de questões patrimoniais e de convivência, sem caracterização de violência de gênero, e que a imposição de medidas protetivas seria desproporcional, especialmente considerando sua idade avançada (74 anos). Requer a revogação das medidas ou a remessa do feito ao juízo comum.
3. A decisão agravada considerou que a relação entre sogro e nora se insere no conceito de "família" previsto no art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006, e que as instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos concretos, a persistência de risco à integridade psíquica da vítima, bem como a reiteração de condutas ofensivas e ameaçadoras.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a relação entre sogro e nora, no contexto de violência doméstica e familiar, justifica a aplicação da Lei Maria da Penha e a manutenção das medidas protetivas impostas, considerando os elementos concretos do caso e a alegação de ausência de violência de gênero.
III. Razões de decidir
5. A relação entre sogro e nora se insere no conceito de "família" previsto no art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006, abrangendo vínculos por afinidade, desde que presentes elementos que indiquem contexto de vulnerabilidade ou dominação.
6. As instâncias ordinárias, com base em depoimentos, registros audiovisuais e atuação policial, reconheceram a persistência de risco à integridade psíquica da vítima e a reiteração de condutas ameaçadoras, mesmo após a mudança de endereço da ofendida.
7. A revisão das conclusões das
[trecho intermediário suprimido]
vítima, registros audiovisuais e atuação policial , reconheceram a persistência de risco à integridade psíquica da requerente, bem como a reiteração de condutas ofensivas e ameaçadoras, mesmo após sua mudança de endereço.
Pretender infirmar essas conclusões demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. Ausente, assim, demonstração de ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada, não se justifica o afastamento das medidas protetivas fixadas pelo juízo natural da causa, que, em contato direto com as partes e fatos, está em melhores condições de aferir sua necessidade e adequação.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.