ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1023732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, com determinação, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- POSSÍVEL USO INADEQUADO DE FERRAMENTA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (IA) NA ELABORAÇÃO DA INICIAL.
- CITAÇÃO DE LEGISLAÇÃO E PRECEDENTES INEXISTENTES.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372, 3458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSÍVEL USO INADEQUADO DE FERRAMENTA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (IA) NA ELABORAÇÃO DA INICIAL. CITAÇÃO DE LEGISLAÇÃO E PRECEDENTES INEXISTENTES. MÁ-FÉ PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se que possivelmente o advogado fez uso inadequado de ferramenta de inteligência artificial (IA) na elaboração da inicial do habeas corpus, citando legislação e precedentes inexistentes.
2. Habeas corpus não conhecido, com determinação de que se oficie à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO BATATINHA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8021068-78.2025.8.05.0000).
Depreende-se dos autos que o réu, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal.
Impetrado prévio writ, o Tribunal de origem denegou a ordem, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 114/116):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 426, §4º DO CPP. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. ELABORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE LISTA DE JURADOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGITIMIDADE. TEMA 1068 DO STF.
- O caso trata de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado contra decisão que condenou o paciente a 21 (vinte e um) anos de reclusão, por homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, inciso III do CP, sendo absolvido pelo delito de ocultação de cadáver.
- Alegação de nulidade absoluta por suposta irregularidade na composição do Conselho de Sentença, com violação do disposto no art. 426, §4º do CPP, sob argumento de que quatro dos sete jurados sorteados já haviam integrado Conselho de Sentença no ano de 2024.
-
[trecho intermediário suprimido]
sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art, 80, V; Lei n. 8.906/1994.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 56.883 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 28/3/2023; Rcl 61.353 AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 6/9/2023; Rcl 45.456 AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 14/6/2021; Rcl 19.384 AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2016; Rcl 39.437 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 6/11/2020.
(Rcl n. 78.890 AgR/BA, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/6/2025, DJe de 18/6/2025.)
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus.
Determino se oficie à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.