ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1023736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- DISCUSSÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS SEM RISCO IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental provido a fim de reconsiderar a decisão agravada e indeferir o habeas corpus liminarmente por outros fundamentos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DISCUSSÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS SEM RISCO IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO MOTA FERRAZ contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 417):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPERVENIENTE PRONUNCIAMENTO COLEGIADO. ÓBICE SUPERADO. IMPETRAÇÃO VISANDO A DIREITO DE NATUREZA DIVERSA DA LIBERDADE AMBULATORIAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR O SEGUIMENTO DO HABEAS CORPUS.
Agravo regimental provido a fim de reconsiderar a decisão agravada e indeferir o habeas corpus liminarmente por outros fundamentos.
Nas razões, o agravante alega que o habeas corpus não versa sobre meras questões processuais, mas sobre a preservação do status libertatis do paciente, pois o recurso em sentido estrito visa à decretação da prisão preventiva, sendo cabível até a impetração preventiva.
Argumenta que a admissibilidade do recurso em sentido estrito já foi realizada pelo Juízo de primeiro grau, com a determinação de apresentação de contrarrazões, o que evidencia perigo na demora e a necessidade de intervenção para impedir possível decretação da medida extrema.
Sustenta que não incidem os princípios da unicidade e indivisibilidade do Ministério Público, por se tratar de atuação de órgão diverso (GAECO/MPRJ) sem atribuição funcional após o recebimento da denúncia; destaca que a cessação da atribuição foi reconhecida na cota da denúncia e em manifestação posterior.
Ressalta que é necessária a antecipação da tutela recursal para suspender a tramitação do recurso em sentido estrito até o julgamento final deste feito; no mérito, requer o provimento do agravo para conceder a
[trecho intermediário suprimido]
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 22/02/2010 - (HC n. 332.583/SE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/8/2016).
Conforme bem observou o Subprocurador-Geral da República Francisco Xavier Pinheiro Filho, as regras de atribuição interna do Ministério Público não comprometem o princípio do promotor natural. Assim, a intervenção do GAECO, com a interposição de recurso em sentido estrito posteriormente ao oferecimento da denúncia e ao indeferimento da preventiva se insere na fase processual, sendo um desdobramento direto da opinio delicti já formalizada pelo Ministério Público. E, se o promotor natural não se opôs à atuação do grupo especializado e o GAECO interveio em defesa do interesse da instituição (a prisão preventiva do réu), não há que se falar em nulidade, pois o ato foi praticado por um membro legítimo da instituição, regida pelo princípio da indivisibilidade (fls. 460/461).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.