DECISÃO DANIEL AFONSO DA SILVA LOURENCO JUNIOR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido … — HC HC 1023738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL AFONSO DA SILVA LOURENCO JUNIOR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo Interno Criminal no HC n.
- Nesta Corte, a defesa postula a concessão da ordem para "declarar a nulidade das provas obtidas mediante a ilícita invasão do domicílio" (fl.
- Todavia, observo que a matéria não foi apreciada no acórdão combatido, que confirmou a decisão monocrática de não conhecimento da impetração.
- Ademais, a leitura do acórdão proferido no julgamento da apelação interposta contra a sentença condenatória (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3568, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL AFONSO DA SILVA LOURENCO JUNIOR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo Interno Criminal no HC n. 2319365-93.2024.8.26.0000.
Nesta Corte, a defesa postula a concessão da ordem para "declarar a nulidade das provas obtidas mediante a ilícita invasão do domicílio" (fl. 23), com a consequente absolvição do réu.
Todavia, observo que a matéria não foi apreciada no acórdão combatido, que confirmou a decisão monocrática de não conhecimento da impetração.
Ademais, a leitura do acórdão proferido no julgamento da apelação interposta contra a sentença condenatória (fls. 357-373) evidencia que o tema também não foi apreciado, pela Corte estadual, naquela oportunidade.
Dessa forma, fica inviabilizado o exame da matéria nesta impetração, sob pena de indevida supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.