DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de CLAUDIO JUNIO … — HC HC 1023741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de CLAUDIO JUNIO SILVA DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Rese n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela supostra prática dos delitos tipificados no art.
- A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, que não há indícios mínimos de autoria e que a acusação se lastreia, essencialmente, em elementos inquisitoriais e em documentos unilaterais produzidos pelo Ministério Público, sem submissão ao contraditório judicial (e-STJ, fls.
Resultado indicado
A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento, nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3546, 3458, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de CLAUDIO JUNIO SILVA DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Rese n. HC n. 0004315-26.2024.8.19.0002.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela supostra prática dos delitos tipificados no art. 121, §2º, inciso IV; art. 311, §2º, III; e art. 211, c/c art. 14, II, n/f do art. 69, todos do Código Penal.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento, nos termos do acórdão de fls. 66-83 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que não há indícios mínimos de autoria e que a acusação se lastreia, essencialmente, em elementos inquisitoriais e em documentos unilaterais produzidos pelo Ministério Público, sem submissão ao contraditório judicial (e-STJ, fls. 6-7, 12, 49-51).
Aponta que a presença da digital do paciente no veículo onde foi encontrado o cadáver teria explicação plausível pelo labor como lavador de carros em lava-jato na beira da calçada, atividade exercida em paralelo ao trabalho de mototáxi (e-STJ, fls. 5, 13-15, 16, 18).
Aduz que a prova acusatória resume-se a depoimentos que excluíram por completo os indícios de autoria.
Pondera que não há se falar em aplicação do in dubio pro societate.
Sustenta que o acórdão valorou as provas de forma parcial e tendenciosa, negando-se vigência ao 155 do CPP.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja impronunciado.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 29-53-2961).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de Justiça manteve a decisão de pronúncia, nos seguintes termos:
"Na espécie, o recorrente foi pronunciado porque, supostamente, em comunhão de ações e desígnios com terceiro não identificado, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima Roberto
[trecho intermediário suprimido]
impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior (AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025 e AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Por fim, confira-se o parecer ministerial:
"O acórdão impugnado entendeu estarem presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, destacando a prova pericial papiloscópica com identificação biométrica do paciente como elemento de relevo.
A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413, caput, do CPP)" (e-STJ, fls. 2957-2958, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.