DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELISEU LIMA CAVALCANTE e… — HC HC 1023747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELISEU LIMA CAVALCANTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu os pedidos de remição de pena pelo estudo e de indulto (fls.
- A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da impetração (fls.
- No presente writ, o impetrante sustenta que houve alteração ilegal da data-base de início do cumprimento da pena, de 14/9/2023 para 29/2/2024, em decorrência da unificação das penas, o que contrariaria o entendimento dos Tribunais Superiores, segundo o qual a data-base não se altera com a unificação.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 14931, 14934, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELISEU LIMA CAVALCANTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Habeas Corpus n. 0626098-57.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu os pedidos de remição de pena pelo estudo e de indulto (fls. 46-54).
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da impetração (fls. 35-41).
No presente writ, o impetrante sustenta que houve alteração ilegal da data-base de início do cumprimento da pena, de 14/9/2023 para 29/2/2024, em decorrência da unificação das penas, o que contrariaria o entendimento dos Tribunais Superiores, segundo o qual a data-base não se altera com a unificação.
Afirma que o paciente preenche os requisitos para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, uma vez que foi condenado por crimes de estelionato, sem emprego de violência ou grave ameaça, totalizando penas de 4 anos e 6 meses, cuja soma ocorreu dentro do período estabelecido pelo indulto natalino.
Alega que a alteração indevida da data-base e a não concessão do indulto constituem ilegalidade e desrespeito aos direitos do paciente.
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão da execução penal e a determinação para que o Juízo de execução reavalie os cálculos da pena com a data-base de 14/9/2023. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja garantido o indulto ao apenado, respeitando-se a soma das penas, conforme previsto no Decreto n. 12.338/2024, bem como "a alteração da data-base para alcançar à progressão de regime e livramento condicional para 14 de setembro de 2023" (fl. 33).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 650-652).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 670-674).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
Assim, o apenado não faz jus ao benefício se não cumpriu o requisito objetivo previsto no artigo 9º do referido decreto, mais especificamente, em seu inciso I, qual seja, 1/5 (um quinto) da pena total que lhe foi imposta (penas unificadas), consideradas todas as condenações que já tenham (pelo menos) trânsito em julgado para a acusação.
E, ademais, o acórdão apontou expressamente o não atendimento do requisito objetivo "Ainda que descontada a pena cumprida e considerado o cumprimento de sua pena em 19/09/2023". (Grifei.)
Por fim, quanto ao pedido de alteração da data-base para progressão de regime e livramento condicional para o dia 14/9/2023, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o ponto, razão pela qual esta Corte Superior não pode apreciá-lo, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.