DECISÃO GABRIELA MENDEES DE SOUSA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em face de ac… — HC HC 1023754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIELA MENDEES DE SOUSA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a negativa de prisão domiciliar à paciente.
- Consta dos autos que a ré se encontra em cumprimento da pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
- A defesa requer a concessão de prisão domiciliar em favor da recorrente, por se tratar de genitora imprescindível aos cuidados de três crianças menores de 12 anos.
- Fundamenta seu pedido no julgamento do Habeas Corpus n.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIELA MENDEES DE SOUSA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a negativa de prisão domiciliar à paciente.
Consta dos autos que a ré se encontra em cumprimento da pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
A defesa requer a concessão de prisão domiciliar em favor da recorrente, por se tratar de genitora imprescindível aos cuidados de três crianças menores de 12 anos. Fundamenta seu pedido no julgamento do Habeas Corpus n. 143.641/SP, pela Segunda Turma do STF e em precedentes desta Corte Superior.
Decido.
I. Prisão domiciliar
Inicialmente, cumpre destacar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n. 145.931/MG, expressou o entendimento de que é possível a concessão de prisão domiciliar às mulheres com filhos menores de 12 anos, condenadas definitivamente, ainda que haja sido estabelecido o início de cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto, sem declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência a dispositivo legal, em acórdão transitado em julgado. Confira-se a ementa:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 9 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITORA DE CRIANÇAS DE 6 E 2 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. CARACTERIZADA INEFICIÊNCIA ESTATAL EM DISPONIBILIZAR VAGA À RECORRENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓPRIO E ADEQUADO À SUA CONDIÇÃO PESSOAL, DOTADOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO, BERÇÁRIOS E CRECHES. ARTS. 82, § 1º, E 83, § 2º, DA LEP. PRESÍDIO FEMININO MAIS PRÓXIMOS DISTANTE 230 KM DA RESIDÊNCIA. CONVIVÊNCIA E AMAMENTAÇÃO IMPOSSIBILITADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HC COLETIVO STF N. 143.641/SP. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO, A FIM DE QUE A CORTE DE JUSTIÇA SEJA INSTADA A EXAMINAR O MÉRITO DO WRIT IMPETRADO NAQUELA INSTÂNCIA NO TOCANTE À TESE ALEGADA NA INICIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO.
1. A Suprema Corte, no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar .. de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, .. excetuados os casos de crimes praticados
[trecho intermediário suprimido]
o que revela periculosidade reduzida e a compatibilidade com a prisão domiciliar, ainda que haja sido fixado o regime inicial fechado. Isso porque, nos termos da sentença, a paciente "tinha como função fracionar a droga e entregar para Alice. Alice, por sua vez, passava os entorpecentes para serem vendidos para Antonio e Rafael" (fl. 55, destaquei). Não consta que exercia função de liderança ou que integrava organização criminosa estruturada.
Dessa forma, observo a ocorrência de flagrante ilegalidade, que admite a concessão da ordem de habeas corpus.
II. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, in limine, a fim de permitir que a recorrente cumpra a pena em prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo das execuções.
Comunique-se a decisão à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.