DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de Wheldon Mendonca Rodrigues - preso preventivamente … — HC HC 1023755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de Wheldon Mendonca Rodrigues - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n.
- Busca a impetração, inclusive em caráter liminar, o relaxamento da segregação cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito Plantonista da comarca de Aracaju/SE (Autos n.
- 202553100457) ou a sua substituição por outras medidas cautelares previstas no art.
- 319 do Código de Processo Penal - CPP, alegando inidoneidade da fundamentação da custódia cautelar, pois justificada na gravidade abstrata do delito.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de Wheldon Mendonca Rodrigues - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202500332026), comporta pronto acolhimento.
Busca a impetração, inclusive em caráter liminar, o relaxamento da segregação cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito Plantonista da comarca de Aracaju/SE (Autos n. 202553100457) ou a sua substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, alegando inidoneidade da fundamentação da custódia cautelar, pois justificada na gravidade abstrata do delito. Afirma, ainda, que o réu é primário e que o corréu se encontra em liberdade, o que viabiliza a revogação da prisão preventiva em respeito ao princípio da isonomia.
Foram apreendidos 35 pinos de cocaína (sem informação de peso nos autos), 33 comprimidos de ecstasy e 786 g de maconha (fls. 9).
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, pois o Juízo de Direito de primeiro grau destacou que o autuado não ostenta registro criminal junto ao SCPV. Todavia, o modus operandi narrado nos autos revela, em análise perfunctória, elevado desvalor da ação. Isso porque, afora a significativa quantidade de droga apreendida (35 pinos de cocaína; 33 comprimidos de ecstasy; 786 gramas de maconha), foram encontrados com o agente petrechos comumente relacionados à mercancia ilícita de entorpecentes, circunstância indicativa, portanto, de sua dedicação à atividade criminosa, apta por si só a afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (STJ, AgRg no HC 720.589) e, por conseguinte, representativa de um maior desvalor da conduta e da sua periculosidade concreta (fls. 9/10).
No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, o paciente é réu primário, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos autos que o acusado integre organização criminosa e a quantidade de droga apreendida, apesar de significativa - 35 pinos g de cocaína (sem descrição de peso nos autos), 33 comprimidos de ecstasy e 786 g de maconha -, não pode ser considerada exorbitante a ponto de justificar, por si só, a prisão, circunstâncias que firmam a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas.
As circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, não se mostram aptas, em juízo de
[trecho intermediário suprimido]
ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Assim, concedo liminarmente a ordem para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 35 PINOS DE COCAÍNA (SEM DESCRIÇÃO DE PESO), 33 COMPRIMIDOS DE ECSTASY E 786 G DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E PESSOAIS DO RÉU QUE DENOTAM A SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.