DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO DA SILVA BEZERRA co… — HC HC 1023761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO DA SILVA BEZERRA contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem (1020994-78.2025.8.11.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28 de maio de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei n.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), artigo 12 da Lei n.
- 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei n.
Resultado indicado
Recurso provido para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3619, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO DA SILVA BEZERRA contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem (1020994-78.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28 de maio de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/1998 (crime contra a fauna). A prisão foi posteriormente convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 23/24):
Ementa. Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) e crime contra a fauna (art. 29, § 1º, III da Lei n. 9.605/1998). Sustentada ausência de fundamentação concreta da custódia e alegada suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta, contrariando os pressupostos legais; e (ii) definir se a existência de condições pessoais favoráveis autoriza a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva fundamenta-se na necessidade de garantia da ordem pública, diante da apreensão de relevante quantidade de drogas e artefatos ilícitos, demonstrando periculosidade concreta do paciente e inviabilidade de medidas menos gravosas.
4. A gravidade concreta da infração e o risco à ordem pública justificam a prisão cautelar, nos termos do Enunciado n. 25 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia preventiva quando presente o periculum libertatis, conforme Enunciado n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem denegada.
Teses de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas e demais objetos apreendidos, justifica a decretação da prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
cautelares do art. 319 do CPP, in casu, é, no momento, suficiente para se alcançar os objetivos previstos no art. 312 do mesmo Código, eis que a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.
4. Recurso provido para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
(RHC n. 98.755/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.