DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUZA contra o acórdão pr… — HC HC 1023764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUZA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem no HC n.
- 2191972-54.2025.8.26.0000, mantendo a custódia preventiva decorrente da Ação Penal n.
- 1511996-42.2025.8.26.0228, da 12ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP.
- Nestes autos, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea quanto à negativa do recurso em liberdade e à fixação do regime inicial semiaberto, sobretudo diante da primariedade, da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente e da pena final estabelecida.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUZA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2191972-54.2025.8.26.0000, mantendo a custódia preventiva decorrente da Ação Penal n. 1511996-42.2025.8.26.0228, da 12ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP.
Nestes autos, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea quanto à negativa do recurso em liberdade e à fixação do regime inicial semiaberto, sobretudo diante da primariedade, da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente e da pena final estabelecida.
Na Corte estadual, encontra-se em processamento a apelação defensiva.
É o relatório.
Não há evidência de constrangimento ilegal.
No caso, o Magistrado de primeiro grau negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com fundamento na presença dos requisitos da prisão preventiva, em razão de sua reincidência, do fato de ter respondido ao processo preso e de ter sido condenado ao cumprimento da pena em regime mais severo, fatores que, conforme a decisão, justificam a manutenção da custódia para garantia da ordem pública (fl. 41).
Com efeito, as circunstâncias descritas pela instância originária justificam a negativa do recurso em liberdade, diante do risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do paciente (AgRg no HC n. 957.641/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024).
Ainda, nos termos de precedentes desta Corte, considerando que o acusado respondeu preso ao processo, e não sobrevindo fato posterior apto a alterar tal quadro processual, incongruente seria conferir-lhe o direito de, proferida a condenação, recorrer em liberdade (HC n. 331.402/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/11/2015).
Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo Juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime est abelecido pela sentença condenatória (AgRg no RHC n. 178.447/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/5/2023).
Na hipótese, houve a determinação de imediata transferência do réu a estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto (fl. 41).
Válido mencionar que o Juízo sentenciante apresentou motivação concreta para o recrudescimento do regime, cujo exame de adequação compete ao Tribunal a quo, em sede recursal própria (AgRg no RHC n. 126.810/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/6/2020).
Por fim, verifica-se que o corréu Levi Richard Moreira da Silva, indicado como beneficiário de decisão cuja extensão ora se pleiteia (fl. 31), não integrou a ação penal de origem, a qual teve como réu, além do paciente, Gabriel da Silva Cruz. Afora isso, a tese não foi submetida ao Tribunal a quo, de modo que inviável a supressão de instância.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
Pedido indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.