ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1023765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- No caso concreto, não há similitude fática entre a situação dos corréus, uma vez que a decisão que concedeu a ordem para despronunciar o corréu Jonathan de Jesus Dias fundamentou-se na ausência de elementos que demonstrassem a autoria.
- Contudo, o acórdão impugnado indicou elementos distintos sobre os indícios de autoria dos acusados, de modo que as provas do envolvimento de cada um deles no crime são diversos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA AUTORIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. NECESSIDADE DE IMPETRAÇÃO PRÓPRIA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. No caso concreto, não há similitude fática entre a situação dos corréus, uma vez que a decisão que concedeu a ordem para despronunciar o corréu Jonathan de Jesus Dias fundamentou-se na ausência de elementos que demonstrassem a autoria. Contudo, o acórdão impugnado indicou elementos distintos sobre os indícios de autoria dos acusados, de modo que as provas do envolvimento de cada um deles no crime são diversos.
2. O requerente almeja, em verdade, novo julgamento, inédito, o que é incabível em pedido de extensão, uma vez que, para a decisão de impronúncia, mostra-se imprescindível a análise da existência de indícios de autoria em relação a cada paciente, não sendo possível simplesmente estender a decisão proferida em favor do corréu.
3. Pedido de extensão indeferido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MAXWELL ROZA DA SILVA requer a extensão dos efeitos da decisão de fls. 1.219-1.232, em que concedi a ordem para despronunciar o corréu Jonathan de Jesus Dias.
O requerente afirma, em síntese, que sua situação processual "é idêntica à do corréu despronunciado", visto que "ambos foram denunciados pelos mesmos fatos, com base no mesmo conjunto probatório, e a pronúncia se deu de forma conjunta, amparada em fundamentos idênticos" (todos à fl. 1.252), razão pela qual se impõe a extensão dos efeitos da decisão de despronúncia.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo, opinou pelo indeferimento do pedido de extensão (fls. 1.297-1.299).
EMENTA
PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA AUTORIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. NECESSIDADE DE IMPETRAÇÃO PRÓPRIA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. No caso concreto, não há similitude fática
[trecho intermediário suprimido]
tese não encontra amparo.
O ato coator - acórdão que julgou os recursos em sentido estrito dos réus - identificou elementos distintos quanto ao envolvimento de cada acusado no crime.
Assim, o requerente almeja, em verdade, novo julgamento, inédito, o que é incabível em pedido de extensão, uma vez que, para a decisão de impronúncia, mostra-se imprescindível a análise da existência de indícios de autoria em relação a cada paciente. Por isso, não é possível simplesmente estender a ele a decisão por mim proferida nestes autos.
Se o insurgente entende configurada a injustiça da decisão de pronúncia, deverá deduzir sua irresignação na via própria, pois não é possível aplicar em seu benefício o art. 580 do CPP.
À vista do exposto, indefiro o pedido de extensão.
Ressalto a possibilidade de que, em impetração própria, este Superior Tribunal seja instado a se manifestar sobre a situação do requerente, desde que inaugurada sua competência para tanto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.