DECISÃO JONATHAN DE JESUS DIAS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em dec… — HC HC 1023765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JONATHAN DE JESUS DIAS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos Recursos em Sentido Estrito n.
- 5101350-10.2025.8.21.0001 e 5085641-32.2025.8.21.0001 .
- A defesa busca a impronúncia do paciente, ao argumento de que não haveria prova idônea acerca da autoria delitiva.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
Resultado indicado
Contextualização O paciente Jonathan, conhecido como "JT" (fl.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
JONATHAN DE JESUS DIAS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos Recursos em Sentido Estrito n. 5101350-10.2025.8.21.0001 e 5085641-32.2025.8.21.0001 .
A defesa busca a impronúncia do paciente, ao argumento de que não haveria prova idônea acerca da autoria delitiva.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.209-1.214).
Decido.
I. Contextualização
O paciente Jonathan, conhecido como "JT" (fl. 137), foi pronunciado pelo crime descrito no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, por três vezes, contra as vítimas Maurilha, Escarlete e Igor (fls. 985-1.005).
Inconformado, o réu interpôs recurso em sentido estrito em que alegou a ausência de indícios suficientes de autoria e não cabimento das qualificadoras. Requereu, ao final, a impronúncia ou, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras (fls. 1.101-1.131).
A Corte estadual manteve a pronúncia do acusado nos termos consignados pelo Juízo natural. Confiram-se os principais trechos (fls. 26-46, grifei):
A existência do fato está consubstanciada no registro de ocorrência n.º 2601/2022/200720 (evento 1, OUT1, págs. 3-5), no auto de apreensão (evento 1, OUT1, págs. 6-7), no relatório de local de crime (evento 1, OUT1, págs. 8-15), no relatório de análise criminal (evento 1, OUT1, págs. 58-74), nos laudos de lesão corporal (evento 1, ACOR6, evento 1, ACOR7), nas imagens (evento 1, VÍDEO14).
Cumpre ressaltar que a pronúncia foi bem posta e veio devidamente fundamentada pela magistrada sentenciante, Drª. EVELINE RADAELLI BUFFON, que adequadamente examinou a prova existente nos autos, razão pela qual transcrevo o embasamento da decisão recorrida, adotando-a como razões de decidir no tocante aos indícios de autoria delitiva:
A vítima Maurilha Estefani Saraiva Israel declarou o seguinte: .. ; MP: São réus aqui no processo, além do Maxwell, o Jonathan de Jesus Dias, que teria o apelido de "JT". A senhora conhecia essa pessoa T: A minha irmã conhece ele, eu não conheço. MP: Conhece ele também da Cai-cai T: Da Cai-cai, disse que estudou com ela, eu não conheço ele. MP: A senhora poderia conhecer ele de vista, embora não diretamente nome T: Sim, é. MP: E por a senhora conhecê-lo talvez de vista lhe foi mostrado nesse momento que a senhora reconheceu o Maxwell dentre as fotos, que foram várias fotos que lhe mostraram T: Sim, foram várias fotos. MP: A senhora também identificou esse Jonathan, o "JT" T: Minha irmã identificou ele. MP: A
[trecho intermediário suprimido]
dessas imagens Eu vi e ali o rapaz até me mostrou e disse que tinham identificado o Max ali. Mas assim, o tamanho e tudo até pode ser, mas o rosto assim eu não consigo identificar. MP: Tatuagens, algum sinal T: Não, não vi nenhuma tatuagem.
Assim, as instâncias ordinárias não apresentaram provas suficientes que apontassem o paciente como autor das tentativas de homicídio, razão pela qual é de rigor sua impronúncia.
Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de despronunciar o paciente.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão às vítimas, à autoridade apontada como coautora e ao Juízo de primeiro grau, para adoção das providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.