ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1023765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Não se pode admitir a pronúncia do acusado sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente, que exige elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado e se situa entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias e o da certeza além de qualquer dúvida razoável.
- O controle da legalidade e suficiência dos argumentos usados para a pronúncia do réu não implica revisão do acervo probatório, porquanto a matéria debatida é estritamente de direito, a partir das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias .
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECONHECIMENTO POR VÍDEO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se pode admitir a pronúncia do acusado sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente, que exige elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado e se situa entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias e o da certeza além de qualquer dúvida razoável.
2. O controle da legalidade e suficiência dos argumentos usados para a pronúncia do réu não implica revisão do acervo probatório, porquanto a matéria debatida é estritamente de direito, a partir das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias .
3. No caso concreto, o agravado foi pronunciado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado contra três vítimas. Uma delas esclareceu em juízo que não conhece o réu e não consegue individualizar as características físicas do agente. A segunda vítima afirmou que conhece o réu desde a infância, mas não o apontou como autor do delito, pois não pôde observar o rosto do atirador. A testemunha, em juízo, esclareceu que conhece apenas o corréu e que não identificou o ora agravado nas imagens da ação criminosa.
4. As instâncias ordinárias não apresentaram provas suficientes que apontassem o agravado como autor das tentativas de homicídio, razão pela qual é de rigor sua impronúncia.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.219-1.232, em que concedi a ordem impetrada em favor de Jonathan de Jesus Dias, para despronunciar o paciente na Ação Penal n. 5045916-07.2023.8.21.0001.
O recorrente afirma que a decisão agravada reexaminou as provas e, por conseguinte, "violou o instituto do HC na sua conformação constitucional, usurpou competência do Tribunal do Júri e, por fim, invadiu competência do tribunal de apelação" (fl. 1.242). Além
[trecho intermediário suprimido]
na Cai-cai as crianças lá eu conhecia todas, que eu moro há 30 anos lá. MP: Foram mostradas as imagens da ação, dos fatos T: Sim, mostraram. MP: E a senhora identificou alguém pelas imagens T: O que eu vou lhe dizer dessas imagens Eu vi e ali o rapaz até me mostrou e disse que tinham identificado o Max ali. Mas assim, o tamanho e tudo até pode ser, mas o rosto assim eu não consigo identificar. MP: Tatuagens, algum sinal T: Não, não vi nenhuma tatuagem.
Assim, as instâncias ordinárias não apresentaram provas suficientes que apontassem o agravado como autor das tentativas de homicídio, razão pela qual é de rigor sua impronúncia.
Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.