DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de FABRICIO GOMES GERALDO - preso preventivamente pela… — HC HC 1023773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de FABRICIO GOMES GERALDO - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- 2156277-39.2025.8.26.0000), não comporta processamento.
- Ocorre que, do atento exame dos autos, observo que a decisão se encontra devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, tendo o Juízo de primeiro grau consignado que (fl.
- 33 - grifo nosso): .. a quantidade de droga, o contexto da fuga, o descarte de objetos suspeitos e o local da apreensão afastam a figura típica prevista no art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de FABRICIO GOMES GERALDO - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2156277-39.2025.8.26.0000), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara de Plantão da comarca de Casa Branca/SP, ao argumento de que a quantidade de drogas apreendida é inexpressiva e que a jurisprudência da colenda Corte Superior é assente ao afirmar que a pequena quantidade de drogas não conduz automaticamente à decretação da prisão preventiva, ainda que o agente seja reincidente e aponte elementos concretos de reiteração delitiva (fl. 4).
Ocorre que, do atento exame dos autos, observo que a decisão se encontra devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, tendo o Juízo de primeiro grau consignado que (fl. 33 - grifo nosso):
.. a quantidade de droga, o contexto da fuga, o descarte de objetos suspeitos e o local da apreensão afastam a figura típica prevista no art. 28 da Lei de Drogas.
Somam-se a isso os antecedentes criminais do investigado, reincidente específico por tráfico de drogas, evidenciando persistência na prática criminosa, mesmo após condenação anterior recente e cumprimento de pena.
A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública.
A conduta perpetrada pelo investigado extrapola a simples posse ou guarda de entorpecentes.
Houve: fuga qualificada em alta velocidade em via pública, forçando outros motoristas a saírem da pista; arremesso de entorpecentes pela janela durante a perseguição, indicando tentativa deliberada de destruição de provas; resistência à abordagem policial, com necessidade de uso de força para contê-lo.
Os fatos demonstram um modus operandi extremamente audacioso e perigoso, com potencial concreto de causar danos à coletividade, colocando em risco a integridade de terceiros durante a tentativa de fuga.
Tal comportamento revela periculosidade concreta do agente, que transcende a presunção abstrata da gravidade do delito, justificando a necessidade da custódia cautelar.
Além disso, o investigado já possui condenação definitiva por tráfico de drogas, proferida há menos de três anos, circunstância que reforça a propensão à reiteração delitiva e a necessidade de interromper o ciclo criminoso.
A reincidência específica impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por se mostrarem insuficientes e ineficazes para atender às finalidades
[trecho intermediário suprimido]
possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 944.973/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).
Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE QUANDO DA TENTATIVA DE FUGA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.