ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1023774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Habeas corpus concomitante a recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Habeas corpus concomitante a recurso próprio. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de violação ao princípio da unirrecorribilidade.
2. O agravante argumenta que a possibilidade de manejo de ação revisional perante o Tribunal de origem não afasta a viabilidade do habeas corpus, por tratar de flagrante ilegalidade.
3. Decisão agravada fundamentada na ocorrência de violação ao princípio da unirrecorribilidade, considerando que o mesmo acórdão já foi objeto de recurso especial, inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e cujo agravo não foi conhecido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, em face do princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
5. O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização simultânea de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial, configurando subversão do sistema recursal.
6. A violação ao princípio da unirrecorribilidade ocorre tanto na tramitação simultânea de recursos e habeas corpus quanto na impugnação do mesmo ato por vias autônomas distintas.
7. A condenação transitada em julgado impede a utilização de habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, configurando pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem.
8. Cabe ao agravante buscar o provimento pretendido p or meio de ação revisional perante a instância competente.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização simultânea de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial.
2. A condenação transitada em julgado não pode ser desconstituída por habeas corpus, configurando pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan
[trecho intermediário suprimido]
por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes .. ." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Ademais, foi destacado que a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
Cabe ao agravante, assim, conforme ele mesmo aduziu em suas razões, buscar o provimento pretendido em sede de ação revisional perante a instância de origem .
Diante do exposto, nego provimento do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.