ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1023776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus por perda de objeto, em razão do cumprimento, pelo Juízo da Execução, da determinação deste Superior Tribunal de Justiça de fixar o regime inicial semiaberto e compatibilizar a prisão preventiva com o regime prisional imposto.
- Constata-se a prejudicialidade do pedido formulado no habeas corpus, porque, em cumprimento de decisão deste Superior Tribunal de Justiça, o paciente foi transferido para estabelecimento próprio para cumprimento de pena em regime intermediário, o que sanou o alegado constrangimento quanto à execução da custódia em regime mais gravoso.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido I.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. Regime inicial semiaberto. Compatibilização da custódia. Perda de objeto do habeas corpus. Agravo regimental IMprovido
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus por perda de objeto, em razão do cumprimento, pelo Juízo da Execução, da determinação deste Superior Tribunal de Justiça de fixar o regime inicial semiaberto e compatibilizar a prisão preventiva com o regime prisional imposto.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus perdeu o objeto diante da transferência do agravante para estabelecimento compatível com o regime inicial semiaberto e da efetiva compatibilização entre a prisão preventiva e o regime prisional imposto; e (ii) saber se, não obstante essa compatibilização, a manutenção da prisão preventiva permanece desproporcional, impondo a concessão de liberdade provisória ou de prisão domiciliar, à luz da Súmula Vinculante n. 56 do STF.
III. Razões de decidir
3. Constata-se a prejudicialidade do pedido formulado no habeas corpus, porque, em cumprimento de decisão deste Superior Tribunal de Justiça, o paciente foi transferido para estabelecimento próprio para cumprimento de pena em regime intermediário, o que sanou o alegado constrangimento quanto à execução da custódia em regime mais gravoso.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilização da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto, não havendo incompatibilidade, desde que a custódia provisória seja executada de acordo com as regras do regime intermediário fixado na sentença.
5. No caso concreto, o regime inicial semiaberto foi expressamente determinado com manutenção da custódia e ordem de compatibilização entre a prisão preventiva e o regime prisional imposto, providência já efetivada, de modo que não subsiste ilegalidade apta a justificar liberdade provisória ou prisão domiciliar com base na Súmula Vinculante n. 56 do STF.
IV. Dispositivo
[trecho intermediário suprimido]
gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 654.520/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe 05/05/2021; STJ, AgRg no RHC 156.681/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021.
(AgRg no HC 1.009.406/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3.9.2025, DJEN de 8.9.2025.)
Assim, à luz do que decidido nos presentes autos (e-STJ, fls. 418-424), a fixação do regime inicial semiaberto foi expressamente determinada, com manutenção da custódia e ordem de compatibilização entre a prisão preventiva e o regime prisional imposto, providência já efetivada (e-STJ, fl. 512).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.