DECISÃO DARIO PORTO MARACAJÁ alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Trib… — HC HC 1023780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DARIO PORTO MARACAJÁ alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n.
- 50002456-79.2025.8.17.9480, que manteve a constrição cautelar do acusado por homicídio qualificado tentado.
- Neste habeas corpus, o paciente sustenta haver excesso de prazo para a conclusão do feito, haja vista que ele estaria custodiado há quase cinco meses sem que a instrução criminal haja iniciado.
- Sustenta que o acusado apresenta quadro depressivo e faz uso diário de medicação controlada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
DARIO PORTO MARACAJÁ alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n. 50002456-79.2025.8.17.9480, que manteve a constrição cautelar do acusado por homicídio qualificado tentado.
Neste habeas corpus, o paciente sustenta haver excesso de prazo para a conclusão do feito, haja vista que ele estaria custodiado há quase cinco meses sem que a instrução criminal haja iniciado. Sustenta que o acusado apresenta quadro depressivo e faz uso diário de medicação controlada.
Requer o relaxamento da prisão preventiva .
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, pois há entendimento dominante do STJ acerca do tema trazido pela defesa.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerado cada caso e suas particularidades.
Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
Na espécie, o paciente está preso desde 17/3/2025 (fl. 187) e é acusado de praticar o crime descrito no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal. A respeito do aduzido excesso de prazo, o Tribunal estadual consignou o seguinte (fls. 17-18, grifei):
No caso vertente, verifica-se que o paciente se encontra custodiado desde 17 de março de 2025, perfazendo aproximadamente quatro meses de segregação cautelar até a presente data. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 19 de abril de 2025 e recebida pelo juízo em 21 de maio de 2025, encontrando-se o feito atualmente em fase de citação, pendente de cumprimento na Diretoria Regional do Agreste. As informações prestadas pela autoridade impetrada demonstram que há expectativa de inclusão do processo na pauta de audiência de instrução e julgamento para o mês de dezembro do corrente ano, indicando regular tramitação processual dentro dos parâmetros de razoabilidade temporal.
A complexidade da causa, que apura crime de homicídio qualificado tentado, demanda maior lapso temporal para execução dos atos processuais, dada a necessidade de numerosas diligências probatórias e a gravidade
[trecho intermediário suprimido]
de instrução para o dia 11/11/2025, o que indica, a princípio, a proximidade de conclusão do feito.
Portanto, por meio dos atos processuais até então praticados e a distância temporal entre eles, entendo não haver morosidade excessiva atribuível ao Juízo de primeiro grau. A despeito de conduzir feito que visa apurar crime grave - homicídio qualificado tentado -, o Magistrado vem promovendo andamento processual regular.
Quanto ao quadro de saúde do paciente, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu seja acometido por doença grave e que esteja extremamente debilitado - requisitos legais necessários para a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP. Além disso, a parte não demonstrou também que o estabelecimento prisional em que ele está custodiado é incapaz de fornecer eventual tratamento de que precise.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus in limine .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.