DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS AMARAL contra… — HC HC 1023782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS AMARAL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (5033536-97.2025.8.24.0000/SC).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25 de abril de 2025 pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio, lesão corporal no contexto de violência doméstica, ameaça, dano e furto, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
- No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não apresentando elementos concretos quanto ao periculum libertatis e desconsiderando o comportamento colaborativo do paciente, que se apresentou voluntariamente à delegacia em duas ocasiões distintas, fornecendo endereço e telefone atualizados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5571, 3402, 5555, 5560, 3417, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS AMARAL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (5033536-97.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25 de abril de 2025 pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio, lesão corporal no contexto de violência doméstica, ameaça, dano e furto, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 10/11).
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não apresentando elementos concretos quanto ao periculum libertatis e desconsiderando o comportamento colaborativo do paciente, que se apresentou voluntariamente à delegacia em duas ocasiões distintas, fornecendo endereço e telefone atualizados.
Sustenta que o paciente permaneceu em liberdade por mais de 30 dias após os fatos, sem qualquer notícia de reiteração delitiva ou ameaça às vítimas, sendo que uma das supostas vítimas, inclusive, formalizou a desistência das medidas protetivas de urgência. Defende que a decisão de primeiro grau reconheceu os bons antecedentes, a primariedade e a colaboração com a investigação, mas concluiu, de forma inadequada, pela manutenção da prisão com base na gravidade abstrata dos fatos.
Argumenta, ainda, que a decisão do Tribunal de Justiça apenas reafirmou os fundamentos genéricos da gravidade dos delitos e da suposta periculosidade do agente, sem demonstrar risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal. Sustenta que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, sendo plenamente possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme o disposto no art. 319 do Código de Processo Penal.
Aponta como paradigma o julgamento do Habeas Corpus n. 695.900/TO, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual se reconheceu a ausência de periculum libertatis mesmo em hipótese de homicídio qualificado, autorizando a substituição da prisão preventiva por cautelares. Também menciona o RHC n. 174.493/SP, da Quinta Turma, em situação semelhante.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a custódia preventiva ou, subsidiariamente, mediante o cumprimento de medidas cautelares.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/8/2014, DJe 28/8/2014). Precedentes.
4. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede ou revoga a sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 110.299/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
Por fim, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso." (HC n. 119457, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 28/5/2014 PUBLIC 29/5/ 2014)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.