ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1023792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL E WRIT CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL.
- PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE RECURSAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL E WRIT CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL. IDENTIDADE DE OBJETO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE RECURSAL. DUPLICIDADE DE MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é inadmissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso legalmente previsto, quando ambos se voltam contra o mesmo ato judicial e formulam pretensão de mérito idêntica, por afronta ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
2. A duplicidade de impugnações acarreta indevido fracionamento do sistema recursal, comprometendo a coerência processual e a segurança jurídica, razão pela qual deve prevalecer a via adequada já apresentada na causa principal.
3. Constatada a interposição de recurso especial ainda em tramitação e de habeas corpus com objeto idêntico, este último não pode subsistir, sendo indevida sua apreciação concomitante.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANE ANDREI ENCINAS DE SOUZA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus em decisão assim relatada (e-STJ fls. 207/208):
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEOVANE ANDREI ENCINAS DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 332098-91.2024.8.26.0000).
De início, o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o ora paciente das imputações pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 40/44).
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, reformando a sentença absolutória para condenar o paciente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do referido delito (e-STJ fls. 45/52).
Após o trânsito em
[trecho intermediário suprimido]
extrai-se dos autos e do sítio eletrônico do Tribunal de origem que a defesa interpôs recurso especial contra o acórdão proferido na Revisão Criminal n. 2332098-91.2024.8.26.0000, estando este recurso ainda em trâmite.
Paralelamente, impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, com a mesma pretensão, o que caracteriza duplicidade de meios de impugnação voltados à obtenção de idêntica prestação jurisdicional. No ponto, como dito, referida duplicidade afronta diretamente o princípio da unirrecorribilidade, o qual impede que a parte, insatisfeita com uma decisão judicial, busque sua reforma por mais de uma via ordinária ou extraordinária ao mesmo tempo.
Assim, constatada a interposição concomitante de recurso especial, ainda em processamento na instância inferior, e de habeas corpus, este último não pode subsistir.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.