DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LUIZ MARCELO C… — HC HC 1023795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LUIZ MARCELO COELHO OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta que o Juízo a quo condenou o paciente à pena de 5 anos de 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/06, e à pena de 1 ano de detenção, mais 10 dias-multa, como incurso no art, 12, caput, da Lei n.
- 10.826/03, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
10.826/03, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LUIZ MARCELO COELHO OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta que o Juízo a quo condenou o paciente à pena de 5 anos de 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e à pena de 1 ano de detenção, mais 10 dias-multa, como incurso no art, 12, caput, da Lei n. 10.826/03, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal local deu provimento ao recurso defensivo para "para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, aplicando-a na fração de 1/6, resultando na pena definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, fixados à razão mínima legal" (e-STJ, 12), bem como absolvê-lo "da imputação relativa ao art. 12 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por atipicidade material da conduta" (ibidem).
Nesta insurgência, o impetrante busca a fixação do patamar máximo de 2/3 pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e, por conseguinte, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a variedade de drogas podem modular a fração de diminuição da pena, mas não afastar, por si sós, o benefício da minorante do tráfico privilegiado, na ausência de outros elementos que comprovem dedicação habitual ao tráfico ou vínculo com organização criminosa" (AgRg no HC n. 918.516/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Em relação à dosimetria, reproduzo, por oportuno, os fundamentos lançados pelo Tribunal a
[trecho intermediário suprimido]
a fração de diminuição da pena no tráfico privilegiado. 2. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 965067/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025. (AgRg no HC n. 992.121/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.