DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISAAC DA SILVA FEITOSA… — HC HC 1023798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISAAC DA SILVA FEITOSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente se encontra cumprindo pena privativa de liberdade em razão de condenações pelos delitos tipificados no artigo 2º da Lei n.
- Em 19 de novembro de 2024, o Juízo da Vara de Execuções Penais deferiu a progressão ao regime semiaberto, por considerar preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, destacando, ainda, que o apenado se encontrava custodiado em cela destinada a internos sem vínculo com organização criminosa.
- Interposto agravo de execução pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo conhecido e [trecho intermediário suprimido] de vínculo associativo, de modo que não há óbice à progressão, o que só ocorreria se existissem elementos probatórios que indicassem a manutenção do vínculo associativo, não sendo essa a hipótese dos autos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISAAC DA SILVA FEITOSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Agravo de Execução Penal n. 0100281-86.2025.8.01.0000).
Consta dos autos que o paciente se encontra cumprindo pena privativa de liberdade em razão de condenações pelos delitos tipificados no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 e no artigo 180 do Código Penal. Em 19 de novembro de 2024, o Juízo da Vara de Execuções Penais deferiu a progressão ao regime semiaberto, por considerar preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, destacando, ainda, que o apenado se encontrava custodiado em cela destinada a internos sem vínculo com organização criminosa.
Interposto agravo de execução pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl. 9):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. INADMISSIBILIDADE. NÃO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. DEVER DE COBRANÇA EM AÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESVINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPEDIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME DECORRENTE DE LEI. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, sob pena de afrontar o disposto no Art. 5º, XL, da Constituição Federal, e no Art. 2º, do Código Penal. 2. In casu, pelas peculiaridades do caso concreto, é possível a dispensa da realização de exame criminológico para fins de progressão de regime prisional, pois trata-se de fatos praticados anteriores à nova lei, que se constitui em novatio legis in pejus (Art. 5º, XL e 2º, do CP). 3. O não adimplemento da pena de multa por hipossuficiência não poderá frustrar a progressão de regime do apenado, porém não isenta o reeducando da responsabilidade quanto à sua quitação, neste sentido, caberá ao Ministério Público ajuizar ação especifica para que o reeducando efetue o pagamento da pena de multa. 3. O cumprimento do requisito objetivo não é suficiente para a concessão do benefício, sendo imprescindível a comprovação do requisito subjetivo (ausência de vínculo associativo). Jurisprudência do STJ corrobora a vedação à progressão de regime diante da permanência do vínculo associativo. 4. Agravo conhecido e
[trecho intermediário suprimido]
de vínculo associativo, de modo que não há óbice à progressão, o que só ocorreria se existissem elementos probatórios que indicassem a manutenção do vínculo associativo, não sendo essa a hipótese dos autos.
Nesse cenário, como bem pontuado no julgamento do HC n. 842477 (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/8/2023, grifamos), diante do texto expresso da Lei, verifica-se que aos condenados pelo delito de organização criminosa, caso haja elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo, será vedada a progressão de regime.
Portanto, a fundamentação utilizada não é idônea para obstar a progressão de regime.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau (fls. 26-28), que concedeu ao paciente a progressão para o regime semiaberto.
Comunique-se à origem, com urgência, para integral cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.