DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ADRIANO FERREI… — HC HC 1023802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ADRIANO FERREIRA MONTEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 23/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, com pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 852787/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 17/10/2023, Data da Publicação/Fonte: DJe 20/10/2023).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ADRIANO FERREIRA MONTEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5154976-93.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 23/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 34/35):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃOPREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, com pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da alegada ausência de fundamentos idôneos, possível desproporcionalidade da medida e insuficiência de indícios de autoria e materialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do paciente e do risco de reiteração delitiva, já que, embora primário, responde a outra ação penal pela mesma prática delitiva.
A abordagem do paciente não foi aleatória, mas resultado de monitoramento policial, após o recebimento de informações de que o paciente teria voltado a traficar para facção criminosa e que receberia grande quantidade de droga na data do fato, o que, em tese, se confirmou, com a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (476g de maconha).
As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos elementos que recomendam a custódia cautelar.
A alegação de desproporcionalidade da prisão coma possível pena e regime de cumprimento em caso de condenação não se sustenta, pois se trata de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal.
A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, pois revestida de natureza cautelar, conforme previsto na Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE:
TESE DE JULGAMENTO:
A existência de indícios de reiteração delitiva, a periculosidade concreta do paciente e a apreensão de
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados" (AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 852787/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 17/10/2023, Data da Publicação/Fonte: DJe 20/10/2023).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.