DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Marlon Candido Galois, preso em flagrante em 4/2… — HC HC 1023803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Marlon Candido Galois, preso em flagrante em 4/2/2025 e denunciado pela prática de crime de receptação qualificada, previsto no art.
- 0813102-77.2025.8.19.0001, da 21ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ).
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 4/6/2025, denegou a ordem no HC n.
- 0025473-12.2025.8.19.0000, mantendo a custódia cautelar do paciente (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Marlon Candido Galois, preso em flagrante em 4/2/2025 e denunciado pela prática de crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal (Processo n. 0813102-77.2025.8.19.0001, da 21ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 4/6/2025, denegou a ordem no HC n. 0025473-12.2025.8.19.0000, mantendo a custódia cautelar do paciente (fls. 15/30).
Alega-se que a manutenção da prisão preventiva após o encerramento da instrução processual, sem decisão final, revela a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na custódia cautelar e o descumprimento da determinação de celeridade emitida no HC n. 0049279-76.2025.8.19.0000.
Destaca-se que há divergência entre a placa veicular descrita no registro de ocorrência e a placa constante nos documentos do inquérito, além de contradições nos depoimentos policiais e laudos periciais que afastam a existência de material ilícito e atividade irregular no local, o que revela a fragilidade probatória e a ausência de justa causa para a persecução penal.
Menciona-se também que não há cadeia de custódia regularmente demonstrada.
Argumenta-se que a prisão preventiva, a qual ultrapassa 6 meses, sem revisão formal, mesmo após o término da instrução e a superveniência de fatos que recomendariam a liberdade (fl. 10), não pode ser mais gravosa do que a pena em perspectiva (considerando a primariedade do paciente e a natureza do crime, bem como o fato de que ele é o único provedor de filho menor com necessidades especiais).
Aduz-se que todos os atos instrutórios foram concluídos, bens apreendidos periciados e depoimentos colhidos, não havendo riscos processuais atuais.
Requer-se a concessão de medida liminar, determinando-se a imediata soltura do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia-se o reconhecimento da nulidade absoluta da ação penal, em razão das nulidades processuais insanáveis já evidenciadas, determinando o trancamento do feito. Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção da custódia preventiva, requer-se a substituição por medida cautelar menos gravosa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção (HC n. 1.013.696 e HC n. 1.015.908).
É o relatório.
Embora a impetrante tente dar conotação diversa ao presente pedido de habeas corpus, inclusive suscitado teses nem sequer submetidas ao Tribunal estadual, como, por exemplo, a ausência de cadeia de
[trecho intermediário suprimido]
ora atacado e a propósito dos demais temas não decididos, primeiro, pelo Tribunal a quo.
De todo modo, no que diz respeito à dita falta de revisão formal da prisão preventiva do paciente e à alegação de excesso de prazo após encerrada a instrução criminal, como quer fazer crer a impetrante (ante a juntada do documento de fl. 132), vale deixar registrado o seguinte: em 23/6/2025, a Juíza processante, com base na manifestação do Ministério Público, indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar do paciente e, em 15/7/2025, atendendo ao requerimento formulado pelo paciente, designou o dia 4/9/2025 para seu novo interrogatório. Tal o contexto, aplicável a Súmula 64/STJ.
Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.