DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINÍCIUS OLIVEIRA DE SOU… — HC HC 1023805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINÍCIUS OLIVEIRA DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
- A defesa informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 26 de maio de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, sendo posteriormente convertida em prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINÍCIUS OLIVEIRA DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
A defesa informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 26 de maio de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo posteriormente convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 186-192.
No presente writ, alega a defesa que a manutenção da prisão preventiva é ilegal e configura constrangimento ilegal, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar e inexistente fundamentação idônea para justificar a medida.
Argumenta que a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, só pode ser decretada diante da demonstração concreta de sua real necessidade, e que as decisões que decretaram e mantiveram a medida extrema teriam se baseado em presunções e alegações genéricas sobre a gravidade do crime imputado, sem indicar elementos concretos que justificassem a segregação cautelar.
Ressalta que o paciente possui condições pessoais favoráveis: é primário, possui bons antecedentes, tem residência fixa, exerce atividade profissional lícita e registrada em CNPJ, mantém união estável e é pai de uma criança menor.
Requer a revogação do cárcere cautelar, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Liminar indeferida às fls. 421-422.
Informações prestadas às fls. 428-495.
É o relatório. DECIDO.
O pedido está prejudicado.
Conforme informações prestadas pelo tribunal de origem, foi proferida sentença condenatória em desfavor do acusado, desclassificando a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo dispositivo legal, impondo-lhe a pena de advertência, considerando o tempo de prisão cautelar já cumprido como aprendizado, sendo o réu solto e expedido o alvará de soltura em seu favor - fl. 521.
Nesse contexto, verifico que o presente writ perdeu o objeto, uma vez que já atendida a pretensão nele requerida.
Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.