DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SABRINA CRISTINA MOMM no qu… — HC HC 1023807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SABRINA CRISTINA MOMM no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena, formulado pela ora paciente com base em sua alegada aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - ensino médio de 2023 (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Remição por estudo em caso de aprovação parcial no ENCCEJA.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SABRINA CRISTINA MOMM no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0002780-13.2025.8.26.0041).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena, formulado pela ora paciente com base em sua alegada aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - ensino médio de 2023 (e-STJ fls. 29/31).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
Agravo em Execução Penal. Remição por estudo em caso de aprovação parcial no ENCCEJA. Recurso defensivo. A obtenção da pontuação mínima garante o direito de remição da pena por aprovação parcial (STJ). No entanto, no caso concreto, obtida nota mínima somente na redação. Segundo o INEP, a proficiência na área de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias depende da pontuação mínima na prova de Linguagens e na prova de Redação, no mesmo exame.
Agravo não provido.
Na presente impetração, a defesa afirma que, "analisando o esforço demonstrado pela presa, que estudou só, independente do ensino oficial, o caminho mais prudente a se tomar é o reconhecimento desse empenho em, por meio do estudo, ressocializar-se, dando a devida relevância à aprovação parcial" (e-STJ fl. 7).
Ao final, requer "a concessão da remição de penas, em favor de SABRINA CRISTINA MOMM, ainda que de forma proporcional, pelo estudo realizado dentro do sistema penitenciário, com aprovação em 1 das 5 disciplinas avaliadas pelo ENCCEJA, correspondente a 20 dias de remição" (e-STJ fl. 8).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 69/70).
É o relatório. Decido.
A iterativa jurisprud ência do Superior Tribunal de Justiça, esposada nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça, vem reforçando a tese de que a aprovação, mesmo que parcial, no ENEM ou no ENCCEJA, ainda que não comprovada a dedicação aos estudos ou participação em instituto formal para tanto, importa na remição da pena, excepcionando-se, apenas, se o agente ostenta diploma de nível superior ou já foi agraciado com a mesma benesse de forma exaustiva anteriormente.
Ademais, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 602.425/SC, decidiu que, a fim de dar aplicação do disposto no art. 126 da LEP aos apenados que realizam estudos por conta própria, conforme a Recomendação n. 44/2013 do Conselho
[trecho intermediário suprimido]
para a averiguação da aprovação integral do participante no ENCCEJA, a fim de atestar a conclusão do grau de ensino correspondente, não interferindo nos critérios necessários ao deferimento da remição por estudo em virtude da aprovação parcial no exame.
Com efeito, esta Corte Superior vem aplicando o benefício pela aprovação parcial no ENCCEJA na razão de 20 dias para cada uma das cinco áreas do conhecimento na qual o sentenciado foi aprovado, entre as quais se considera a prova de Redação de forma independente em relação à área de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, para efeito de aferição das horas de estudo computadas na remição.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo de primeira instância aplique o benefício da remição, em decorrência da aprovação da paciente no ENCCEJA - Ensino Médio de 2023, na razão de 20 dias, em virtude da obtenção da nota mínima na prova de Redação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.