DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBERTO PEDRO DOS ANJ… — HC HC 1023810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBERTO PEDRO DOS ANJOS JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau absolveu o paciente da imputação de prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, em continuidade delitiva.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, para condenar o paciente à pena de 4 meses e 2 dias de detenção, no regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art.
- Confira-se a ementa do acórdão: "APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBERTO PEDRO DOS ANJOS JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 723014-54.2024.8.07.0003.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau absolveu o paciente da imputação de prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, em continuidade delitiva.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, para condenar o paciente à pena de 4 meses e 2 dias de detenção, no regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Confira-se a ementa do acórdão:
"APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença que absolveu o réu da imputação pelo crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 71 do Código Penal, por atipicidade da conduta. O Ministério Público sustenta que o réu descumpriu medida protetiva de urgência ao se aproximar da residência da vítima, mesmo após ter sido devidamente intimado da decisão judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do réu caracteriza o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, considerando a alegação de que a medida anteriormente deferida teria perdido sua vigência antes da ocorrência dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As medidas protetivas de urgência podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente e vigoram enquanto persistir o risco à integridade da vítima, nos termos do art. 19, § 2º e § 6º, da Lei nº 11.340/2006.
4. A medida de monitoração eletrônica imposta ao réu tem caráter autônomo, com vigência distinta das medidas anteriormente deferidas, permanecendo válida no período em que ocorreram os fatos narrados na denúncia.
5. A materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo relatório do Centro de Monitoração Eletrônica, que evidenciou o ingresso do réu na zona de exclusão imposta pela decisão judicial.
6. A ciência inequívoca do réu acerca da determinação judicial restou comprovada pela sua intimação formal, afastando a alegação de ausência de dolo na conduta, impondo-se a sua condenação como incurso no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 19, § 2º e §
[trecho intermediário suprimido]
tutelado pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. A análise do recurso especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede a reavaliação de provas em sede de recurso especial.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do STJ, que reconhecem a atipicidade da conduta quando a vítima autoriza expressamente a reaproximação do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.731.331/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para absolver o paciente da acusação de prática do crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006, por atipicidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.