DECISÃO PRISCILA ALMEIDA OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — HC HC 1023814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PRISCILA ALMEIDA OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- A defesa informa que a paciente não é reincidente específica e deverá fazer jus à progressão de regime ao descontar 25% ou 30% da pena, não os 40% apontados no cálculo da execução.
- As razões do habeas corpus não refutam os fundamentos do acórdão recorrido.
- Além da deficiência técnica, o pedido da defesa é contrário a texto expresso de lei e não tem fundamento jurídico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 14931, 5847
Ementa oficial
DECISÃO
PRISCILA ALMEIDA OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A defesa informa que a paciente não é reincidente específica e deverá fazer jus à progressão de regime ao descontar 25% ou 30% da pena, não os 40% apontados no cálculo da execução.
Decido.
As razões do habeas corpus não refutam os fundamentos do acórdão recorrido. Além da deficiência técnica, o pedido da defesa é contrário a texto expresso de lei e não tem fundamento jurídico.
A paciente foi condenada pela prática de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima, ocorrido em 4/6/2024. Trata-se de crime com natureza hedionda, nos termos do rol previsto na Lei n. 8.072/1990, e não há nenhuma margem para discussão sobre reincidência genérica ou específica.
Nos termos literais do art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)".
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus. Aplica-se ao caso o entendimento de que "deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a impetração quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado na inicial, pois a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) é expressa ao afirmar que a porcentagem (40%) deve ser aplicada aos condenados por crimes hediondos ou equiparados (art. 112, V, da LEP), como no presente caso" (AgRg no HC n. 766.480/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.