DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIZELE CRISTINA DA SILVA, no qual se aponta co… — HC HC 1023815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIZELE CRISTINA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIOS TENTADOS QUALIFICADOS PARA LESÃO CORPORAL GRAVE EM CONCURSO MATERIAL (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIZELE CRISTINA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0017828-68.2015.8.26.0071).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 129, § 1º, I, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 33):
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIOS TENTADOS QUALIFICADOS PARA LESÃO CORPORAL GRAVE EM CONCURSO MATERIAL (art. 129, §1º, I, c. c. art. 69, CP). Sentença condenatória. Irresignação da defesa apenas quanto à dosimetria. Autoria e materialidade devidamente demonstradas, corroborada pela confissão da acusada. Dosimetria. Correta a exasperação da pena-base em 1/6 em razão das consequências do crime às vítimas (graves queimaduras em várias partes do corpo). Agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas exasperando a pena em 1/6. Compensação da agravante do emprego de fogo com a atenuante da confissão espontânea. Pleito de reconhecimento de concurso formal descabido. Delito praticado contra duas vítimas, com desígnios autônomos, devendo as penas serem somadas. Regime inicial semiaberto corretamente fixado, dada a gravidade do delito e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Sentença mantida. Recurso não provido.
Neste feito, o impetrante sustenta que o regime prisional imposto à paciente é mais rigoroso do que o estabelecido na legislação, tendo sido fundamentado na gravidade em abstrato do delito.
Ressalta, ainda, a desproporcionalidade do regime em vista da pena aplicada.
Requer, ao final, a concessão da ordem para fixar o regime inicial aberto.
A liminar foi indeferida (fls. 68-69).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado (fl. 77):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
A condenação criminal já transitou em julgado, configurando-se o presente habeas corpus sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado
[trecho intermediário suprimido]
a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
7. No caso, embora o paciente seja primário e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade que não excede 4 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavorável configura fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do regime, revelando-se adequado o inicial semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 652.779/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
Nesse mesmo sentido, o parecer ministerial: "Verifica-se que não há ilegalidade na fixação do regime mais gravoso para o cumprimento da pena, que se encontra fundamentado na valoração negativa das consequências do crime, portanto em conformidade com o disposto no artigo 33, §2º e §3º do CP" (fl. 80).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.