DECISÃO Por meio deste writ, impetrado em benefício de EDINELSON ANTONIO BARBOSA LINDOLFO - preso em f… — HC HC 1023821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Por meio deste writ, impetrado em benefício de EDINELSON ANTONIO BARBOSA LINDOLFO - preso em flagrante delito em 18/4/2025, com conversão da prisão em preventiva em audiência de custódia realizada na data de 19/4/2025 pela Vara Plantão da comarca de Jales/SP (Processo n.
- 245/247) e posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes descritos no art.
- 29, caput, do Código Penal, todos em concurso material de crimes (Vara Única da comarca de Auriflama/SP) - contra acórdão denegatório do Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n.
- 9/23), a impetrante busca, inclusive em sede de liminar, a imediata revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03436., 00287.03603.03633., 00287.05874.03577.
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio deste writ, impetrado em benefício de EDINELSON ANTONIO BARBOSA LINDOLFO - preso em flagrante delito em 18/4/2025, com conversão da prisão em preventiva em audiência de custódia realizada na data de 19/4/2025 pela Vara Plantão da comarca de Jales/SP (Processo n. 1500124-79.2025.8.26.0632 - fls. 245/247) e posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes descritos no art. 17 da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 168, § 1º, inciso III, c/c o art. 340, caput, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, todos em concurso material de crimes (Vara Única da comarca de Auriflama/SP) - contra acórdão denegatório do Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2149972-39.2025.8.26.0000 - fls. 9/23), a impetrante busca, inclusive em sede de liminar, a imediata revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, aos argumentos, em síntese, de: (i) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, especialmente em face de prova técnica superveniente que altera radicalmente a premissa de um dos crimes imputados; (ii) erro na premissa fática, porquanto o laudo de avaliação de rompimento de vedação para roubo em loja de armas, elaborado por Engenheiro Civil em 19 de maio de 2025, ou seja, anteriormente à decisão do TJSP (8 de julho de 2025), concluiu de forma cabal e científica que o rompimento da parede da loja se deu "de fora para dentro" (fl. 4); (iii) implausilidade fática da "subtração" de volume e posse irregular (fl. 5); (iv) inexistência de periculum libertatis e fumus comissi delicti suficientes; e (iv) condições pessoais favoráveis do ora paciente.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 1.022.799/SP.
Liminar indeferida (fls. 288/289).
Prestadas as informações (fls. 292/293 e 324/330), o Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus (fls. 334/342).
É o relatório.
Perdeu o objeto o presente writ.
Isso porque as informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo dão conta de que, em 7/1/2026, o Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Auriflama/SP julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar o ora paciente como incurso no art. 17, da Lei n. 10.826/2003; c/c art. 168, §1º, inciso III; art. 340, caput; e art. 29, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, a cumprir e reprimenda de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além da pena de 1 mês e 22 dias de
[trecho intermediário suprimido]
e entrega clandestina das armas e demonstrara capacidade de manipular provas, como se verificou pela remoção de câmeras e adulteração do ambiente para simular o falso furto; a segregação, portanto, permanece como única medida eficaz para impedir interferências no cumprimento da condenação e para resguardar a higidez da persecução penal, cujos requisitos específicos desafiam, portanto, impugnação própria perante o Tribunal de origem.
Tal o contexto, julgo prejudicado o habeas corpus (art. 34, XI, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. NOVOS FUNDAMENTOS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E RESGUARDAR A HIGIDEZ DA PERSECUÇÃO PENAL. IMPEDIR INTERFERÊNCIAS NO CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO. NOVO TÍTULO JUDICIAL LEGITIMADOR DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR QUE DEVE SER ANTES SUBMETIDO AO CRIVO DE ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. PERDA DE OBJETO.
Writ prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.