DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AMADEU DA COSTA NETO contra acórdão proferido … — HC HC 1023822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AMADEU DA COSTA NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- 2/23), alegou que responde por delitos do art.
- 334-A, §1º, inciso I do Código Penal c/c os arts.
- 399/68 e, nesse contexto, está submetido a monitoração eletrônica, desde 06.02.2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AMADEU DA COSTA NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Na inicial (fls. 2/23), alegou que responde por delitos do art. 334-A, §1º, inciso I do Código Penal c/c os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/68 e, nesse contexto, está submetido a monitoração eletrônica, desde 06.02.2025. Argumentou que a medida cautelar não goza de contemporaneidade. Pediu a concessão da ordem para revogar a medida.
Neguei a liminar (fls. 59/60).
Prestadas as informações (fls. 65/82 e 83/85), o Ministério Público opinou pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (fls. 88/91).
É o relatório. DECIDO.
A impetração investe contra acórdão proferido em agravo em execução. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.
A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não há excepcionalidade que recomende superar esse entendimento.
O ato dito coator trouxe as seguintes variáveis para manter a monitoração eletrônica: i) apesar de imposta em 03.06.2024, o equipamento foi aplicado somente em 06.02.2025; ii) permaneceu foragido durante toda a instrução; iii) é reincidente específico; iv) foi condenado, em primeira instância, em outras 3 (três) ações penais a penas que somam mais de 85 (oitenta e cinco) anos de privação de liberdade; v) o ora paciente é identificado como líder de organização criminosa, sediada no Paraguai, com grande poder econômico.
A fixação de cautelares diversas da prisão observa o contido no art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. Obedece à necessidade da medida para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. Ainda, reclama adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Nessa linha, primeiramente, não visualizo excesso de prazo, porque o período de duração da medida não se mostra exacerbado; segundo, a gravidade das condutas atribuídas ao ora paciente, sobretudo se confrontadas com o seu histórico e a quantidade de pena aplicada, não torna a monitoraçã o inco mpatível; terceiro, há aparente risco de reiteração; quarto, há a necessidade de vincular o ora paciente à justiça criminal; quinto, o ora paciente não trouxe, diante desse quadro, fundamento concreto algum que demonstrasse o real cabimento da revogação pretendida.
Por isso, não vejo ilegalidade flagrante capaz de justificar atuação de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.