DECISÃO O presente agravo regimental (Petição n — HC HC 1023824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente agravo regimental (Petição n.
- 88/132), interposto por GUSTAVO SANTOS DA SILVA contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior, qu e indeferiu liminarmente o habeas corpus, por aplicação analógica do Enunciado n.
- 82/84), em que se pretende a anulação da ação penal, está prejudicado.
- Isso porque a impetração impugna decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar na origem (fls.
Resultado indicado
2217502-60.2025.8.26.0000) foi submetido a julgamento em 28/8/2025 e, por unanimidade de votos, foi conhecido em parte e, na parte conhecida, teve a ordem denegada (disponível no TJSP).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente agravo regimental (Petição n. 00701896/2025 - fls. 88/132), interposto por GUSTAVO SANTOS DA SILVA contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior, qu e indeferiu liminarmente o habeas corpus, por aplicação analógica do Enunciado n. 691 da Súmula do STF (fls. 82/84), em que se pretende a anulação da ação penal, está prejudicado.
Isso porque a impetração impugna decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar na origem (fls. 51/58). Ocorre que, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que o writ originário (HC n. 2217502-60.2025.8.26.0000) foi submetido a julgamento em 28/8/2025 e, por unanimidade de votos, foi conhecido em parte e, na parte conhecida, teve a ordem denegada (disponível no TJSP).
Então, para esta Corte Superior, o julgamento definitivo do habeas corpus originário implica prejudicialidade superveniente do presente mandamus (AgRg no HC n. 743.329/MT, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022).
Em razão disso, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO.
Agravo regimental prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.