DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DOUGLAS DA SILVA… — HC HC 1023827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DOUGLAS DA SILVA NATIVIDADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (habeas corpus n.
- 0043650-24.2025.8.19.0000), assim ementado: EMENTA.
- DIREITO PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - FURTO SIMPLES - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA I.
- CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preven- tivamente por furto simples de mercadorias no valor de R$ 1.500,00, subtraídas de loja em shopping center.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DOUGLAS DA SILVA NATIVIDADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (habeas corpus n. 0043650-24.2025.8.19.0000), assim ementado:
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - FURTO SIMPLES - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preven- tivamente por furto simples de mercadorias no valor de R$ 1.500,00, subtraídas de loja em shopping center. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo da audiência de custódia, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar se a prisão preventiva decretada em razão de furto simples, sem violência ou grave ameaça, é legítima diante da primariedade técnica do paciente e da alegação de ausência de requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva foi fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, comprovada a materialidade e evidenciada a autoria do delito imputado. Necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública ante o perigo da liberdade do paciente evidenciada pela prática reiterada de crimes patrimoniais semelhantes, inclusive com processos em curso o risco concreto de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
Tese: A prisão preventiva é cabível, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça, quando demonstrado risco concreto de reiteração delitiva, especialmente diante de histórico de práticas semelhantes e descumprimento de medidas anteriores.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: Código de Processo Penal, arts. 312 e 313, II; Código Penal, art. 155, caput; STJ, HC 365.123/SP;TJ-RJ, HC 0095382-15.2023.8.19.0000; TJ- RJ, HC 0003505-62.2021.8.19.0000
Em síntese, o impetrante aduz que o paciente foi preso aos 28 de maio de 2025, pois teria, em tese, subtraído oito perfumes da loja CATRAN no shopping Gávea (art. 155, caput, do Código Penal). A autoridade policial fixou fiança de dois mil e oitocentos reais, mas o paciente não teve condições de arcar com o custo. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, tendo em vista o alegado risco de reiteração delitiva diante das anotações na folha de antecedentes. Sustenta que o paciente é primário, pois não há sentença condenatória com trânsito em julgado. Aduz que se
[trecho intermediário suprimido]
de infrações penais pelo acusado (art. 282, I, do CPP) - risco concreto extraído de seus registros pretéritos -, há que se conceder a liberdade provisória do paciente mediante as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX, do CPP, sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 792.392/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023, grifamos)
Ante o exposto exposto, concedo a ordem para determinar a liberdade provisória ao paciente cumulada com medidas cautelares diversas da prisão a serem especificadas pelo juízo de origem em atenção às peculiaridades do caso concreto.
Comunique-se o Tribunal de origem e o juízo singular, com urgência, inclusive para a expedição do respectivo alvará de soltura e assinatura do termo de compromisso pelo paciente.
Publique-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.