ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1023830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO TIPO PENAL AO SUJEITO ATIVO DO CRIME ANTECEDENTE E INOBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL.
Resultado indicado
Requer-se a reforma da decisão hostilizada a fim de que seja reconhecida a inexistência de violação ao princípio da unirrecorribilidade e de óbice processual e, por consequência, seja o writ conhecido e enfrentada a tese jurídica nele [trecho intermediário suprimido] análise no EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 3533, 12334, 3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ART. 1º, § 1º, II, DA LEI N. 9.613/1998. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO TIPO PENAL AO SUJEITO ATIVO DO CRIME ANTECEDENTE E INOBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL. QUESTÕES IDÊNTICAS ÀS SUSCITADAS NO ERESP N. 2.066.205/PR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Turma o agravo regimental de RODRIGO MASSOQUETI, SANDRELI DE PAULA FERREIRA, DUCILEIA APARECIDA SANTOS VELOSO MASSOQUETI, WELLINGTON MASSOQUETI e MESSIAS ALVES FERREIRA contra a decisão mediante a qual não conheci do habeas corpus, por configurar reiteração de pedido já apresentado a esta Corte.
Alega-se, em suma, que não há violação ao princípio da unirrecorribilidade porque o habeas corpus não se confunde com recurso (fl. 667).
Argumenta-se que a matéria alegada no habeas corpus, embora alegada no bojo do EREsp n. 2.066.205/PR, não foi lá enfrentada; e que, por isso, a presente ação constitucional não objetiva rediscutir o mérito, mas sim reparar flagrante ilegalidade (fl. 667).
Afirma-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a "regra da unirrecorribilidade recursal não se aplica em caso de habeas corpus pela nobreza e peculiaridade constitucional dessa garantia fundamental .. (fl. 667).
Diz-se que a cognição do habeas corpus refere-se à flagrantes ilegalidades e não se equipara ao recurso especial (fl. 668); e que é desnecessário o revolvimento fático-probatório para o exame da tese jurídica ventilada, porquanto não se debate nenhuma questão fática, mas e tão somente a questão jurídica atinente à inviabilidade jurídica de incidência do tipo penal previso no artigo 1º, §1º, II, da Lei 9.613/98 em face dos pacientes que foram condenados pelo crime antecedente (descaminho) (fl. 668).
Requer-se a reforma da decisão hostilizada a fim de que seja reconhecida a inexistência de violação ao princípio da unirrecorribilidade e de óbice processual e, por consequência, seja o writ conhecido e enfrentada a tese jurídica nele
[trecho intermediário suprimido]
análise no EREsp n. 2.066.205/PR, de modo que não pode ser processado o habeas corpus, porquanto inadmissível a reiteração de pedido já apresentado a esta Corte.
Vale notar que, na decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, a prestação jurisdicional foi dada, com resposta às alegações. De fato, após a transcrição de trechos do acórdão em que o Tribunal a quo conclui estarem presentes todos os elementos típicos do crime do art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998, foi consignado que a inversão do que ficou decidido demandaria o reexame do acervo fático-probatório - óbice esse aplicável também à via do habeas corpus. Mencionou-se ainda a jurisprudência segundo a qual há autonomia do crime de lavagem de dinheiro, sendo legítima sua punição em concurso material com o crime antecedente no caso de identidade de autoria.
Ante o exposto, confirmando-se a decisão de fls. 660/662 , nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.