ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1023835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, visando à revogação da prisão preventiva do paciente, que foi condenado a cumprir pena em regime semiaberto.
- A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, que foi condenado a cumprir pena em regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. CONDENAÇÃO. Regime Semiaberto. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. Indeferimento de liminar na origem. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, visando à revogação da prisão preventiva do paciente, que foi condenado a cumprir pena em regime semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, que foi condenado a cumprir pena em regime semiaberto.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada que justifique o processamento do habeas corpus.
4. O pedido de liminar foi indeferido porquanto o restabelecimento da prisão do agravante teve como justificativa o descumprimento de outras cautelares.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, LV e LXXVIII; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput .
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR AUGUSTO TOGE BARBOSA de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 42-45).
A defesa insiste na tese de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, uma vez que ele foi condenado a cumprir pena em regime semiaberto.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. CONDENAÇÃO. Regime Semiaberto. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. Indeferimento de liminar na origem. Agravo IMprovido.
I. Caso em
[trecho intermediário suprimido]
órgão colegiado após a vinda das informações da autoridade indigitada coatora.
Não há, pois, qualquer demonstração de irregularidade a ser verificada de plano.
Assim, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, indefiro a liminar pleiteada e reserva-se à Col. Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade.
Processe-se o presente writ e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 horas; em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação." (e-STJ, fls. 10-12; sem grifos no original)
Como se verifica, a custódia provisória foi restabelecida em razão do descumprimento das cautelares diversas anteriormente aplicadas ao réu. Portanto, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem e o pronunciamento antecipado desta Corte.
Desse modo, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.