ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1023841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da reiteração de pedidos constante nos autos do EREsp n.
- 2.131.152/MG, o que tornou imperioso invocar o princípio da unirrecorribilidade neste STJ.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental poderia ser conhecido, considerando a alegação de que o habeas corpus possuiria questão distinta daquela suscitada no EREsp 2.131.152/MG.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de pedidos NESTE STJ. EREsp n. 2.131.152/MG. TESE DE Dolo eventual. QUALIFICADORAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da reiteração de pedidos constante nos autos do EREsp n. 2.131.152/MG, o que tornou imperioso invocar o princípio da unirrecorribilidade neste STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental poderia ser conhecido, considerando a alegação de que o habeas corpus possuiria questão distinta daquela suscitada no EREsp 2.131.152/MG.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental reiterou teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os argumentos da decisão guerreada, além da tese de divergência de pedidos.
4. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que não se conhece de habeas corpus que objetiva reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto. Da mesma forma, o princípio da unirrecorribilidade impede a tentativa de dupla apreciação na mesma Corte.
5. Tanto o presente feito quanto o conexo atacaram, ao fim, o mesmo acórdão de Recurso em Sentido Estrito n. 1.0322.19.000812-61001 da origem. Como se observa das presentes razões de impetração, a defesa rechaçou a "qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas em conduta revestida de pretenso dolo eventual" (fl. 24) como fundamento, tal qual o fizera no anterior EREsp 2.131.152/MG, pelas teses: de "Ausência de fundamentação e individualização na r. sentença de pronúncia em relação a manutenção da qualificadora alinhada na exordial" (fl. 1324 dos respectivos) e de "Impossibilidade de ocorrência do dolo eventual nos crimes tentados contra a vida" (fl. 1339 dos respectivos).
6. De toda forma, a exclusão de qualificadoras na fase processual apenas é admitida quando for manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos, devendo a análise ser feita, como
[trecho intermediário suprimido]
na fase processual apenas é admitida quando for manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos, devendo a análise ser feita, como regra, pelo Tribunal do Júri.
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
No mais, o presente agravo reiterou teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.