DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE NICOLAU PAIVA em que se aponta … — HC HC 1023866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE NICOLAU PAIVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a ação penal movida contra o paciente é manifestamente nula, em razão da violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, conforme disposto no artigo 48 do Código de Processo Penal.
- Alegam que a Companhia Siderúrgica Nacional, ao renunciar tacitamente ao seu direito de queixa em relação a uma das supostas coautoras dos fatos, estendeu essa renúncia a todos os demais envolvidos, inclusive ao paciente, nos termos do artigo 49 do aludido diploma legal.
- Argumentam que a decisão do juízo de primeira instância, ao rejeitar a preliminar suscitada, fundamentou-se equivocadamente na ausência de liame subjetivo entre os agentes, o que não é exigido para a aplicação do princípio da indivisibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3396, 3395
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE NICOLAU PAIVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.267655-6/000.
Consta dos autos que o paciente está sendo submetido a uma ação penal privada, movida pela Companhia Siderúrgica Nacional, imputando-lhe a prática dos delitos de calúnia e difamação, previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal, em decorrência de manifestações proferidas durante uma Audiência Pública realizada pela Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, em 25 de setembro de 2023.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a ação penal movida contra o paciente é manifestamente nula, em razão da violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, conforme disposto no artigo 48 do Código de Processo Penal.
Alegam que a Companhia Siderúrgica Nacional, ao renunciar tacitamente ao seu direito de queixa em relação a uma das supostas coautoras dos fatos, estendeu essa renúncia a todos os demais envolvidos, inclusive ao paciente, nos termos do artigo 49 do aludido diploma legal.
Argumentam que a decisão do juízo de primeira instância, ao rejeitar a preliminar suscitada, fundamentou-se equivocadamente na ausência de liame subjetivo entre os agentes, o que não é exigido para a aplicação do princípio da indivisibilidade.
Expõem que a manutenção da ação penal contra o paciente constitui um constrangimento ilegal manifesto, pois se funda em uma queixa-crime que perdeu seu pressuposto de procedibilidade, devendo ser extinta a punibilidade do paciente.
Requerem, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n.º 5003112-48.2024.8.13.0183, até o julgamento final do presente writ. E, no mérito, o trancamento definitivo da referida ação penal, em razão da manifesta causa de extinção da punibilidade do paciente, decorrente da renúncia tácita ao direito de queixa.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.