DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALISSON RICARDO contra acórdão proferido pelo … — HC HC 1023868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALISSON RICARDO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo singular, às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime prisional inicialmente aberto, e 11 dias-multa, pela prática do delito previsto pelo artigo 155, §4º, I e IV do Código Penal.
- Irresignada, apelou a defesa e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
- A defesa sustenta, no presente writ, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de ausência de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao fundamento de que o paciente preenche todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 1.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALISSON RICARDO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 5000933-74.2022.8.24.0032.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo singular, às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime prisional inicialmente aberto, e 11 dias-multa, pela prática do delito previsto pelo artigo 155, §4º, I e IV do Código Penal.
Irresignada, apelou a defesa e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
A defesa sustenta, no presente writ, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de ausência de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao fundamento de que o paciente preenche todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, previstos no art. 44 do Código Penal.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Nos termos do disposto no art. 44 do Código Penal, inciso III, do Código Penal, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
No caso, porém, asseverou o acórdão impugnado que em que pese tenha sido definida pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é incabível a almejada substituição por restritivas de direito diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, óbice expresso do art. 44, III, do Código Penal (e-STJ fl. 18).
Assim, a existência
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 44, III, DO CP. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte local afastou o benefício da substituição da pena corporal por restritivas de direitos consignando desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos maus antecedentes, razão pela qual concluiu não estarem preenchidos os requisitos legais do art. 44, III, do Código Penal.
2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis constituem fundamento idôneo e apto a justificar a negativa de substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 1. 049.370/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 2/4/2018).
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.