ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1023874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PLEITO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA.
- As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no enunciado n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. DECISÃO A QUO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.
1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie.
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Jose Eduardo Miranda de Melo - denunciado pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput , e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 180, caput, do Código Penal - contra a decisão do Ministro Presidente deste Superior Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado a favor do ora agravante (fls. 60/62).
Alega a parte agravante, em suma, que o habeas corpus foi impetrado contra ato da Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça do Paraná, que indeferiu a liminar pleiteada, mantendo o recebimento da denúncia mesmo sem haver apreensão da droga e laudo pericial provisório ou definitivo, configurando flagrante ilegalidade (fls. 68/70).
Afirma que a denúncia carece de materialidade delitiva, pois não houve apreensão da substância entorpecente, nem laudo toxicológico provisório ou definitivo, o que impede a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 70/71).
No mérito, requer a concessão da ordem de ofício para rejeitar a denúncia quanto ao Fato II, da Ação Penal 0000491-69.2025.8.16.0176, face à ausência de materialidade delitiva, ou, subsidiariamente,
[trecho intermediário suprimido]
posicionamento desta c. Câmara é pela necessidade de demonstração da plausibilidade do direito invocado para se conceder o pedido liminar de habeas corpus, com o fito de se evitar decisões precipitadas, condição ausente no caso em tela.
Deste modo, não se vislumbra, por ora, constrangimento ilegal operado pela autoridade apontada como coatora, devendo ser indeferida a liminar pleiteada.
In casu, não verifico manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas, inclusive porque as questões suscitadas na presente insurgência não estão, de modo algum, relacionadas à violação ou coação da liberdade de locomoção, conforme exige o art. 5º, LXVIII, da Constituição da República.
Assim, reafirmo a motivação adotada na decisão ora agravada e nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.