DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO LUIZ PEREIRA JÚNIO… — HC HC 1023879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO LUIZ PEREIRA JÚNIOR contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Habeas Corpus n.
- Na origem, a Corte estadual assentou, em síntese, que o pleito de nulidade das provas derivadas dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) estaria prejudicado, em virtude de já haver decisão anterior concedendo a ordem em outro writ.
- Concluiu, ainda, pela impossibilidade de anulação da decisão que determinou nova produção de provas, reconhecendo a discricionariedade do juízo para tanto, bem como pela inviabilidade de retificação da denúncia, sob o argumento de que a defesa deve se dirigir aos fatos narrados, e não à capitulação jurídica atribuída.
- No presente mandamus, o impetrante reitera os fundamentos expostos em habeas corpus anteriormente impetrado, sustentando que o juízo de primeiro grau teria desrespeitado decisões proferidas por esta Corte Superior nos autos do RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO LUIZ PEREIRA JÚNIOR contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Habeas Corpus n. 1.0000.25.230423-3/000.
Na origem, a Corte estadual assentou, em síntese, que o pleito de nulidade das provas derivadas dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) estaria prejudicado, em virtude de já haver decisão anterior concedendo a ordem em outro writ. Concluiu, ainda, pela impossibilidade de anulação da decisão que determinou nova produção de provas, reconhecendo a discricionariedade do juízo para tanto, bem como pela inviabilidade de retificação da denúncia, sob o argumento de que a defesa deve se dirigir aos fatos narrados, e não à capitulação jurídica atribuída.
No presente mandamus, o impetrante reitera os fundamentos expostos em habeas corpus anteriormente impetrado, sustentando que o juízo de primeiro grau teria desrespeitado decisões proferidas por esta Corte Superior nos autos do RHC n. 218.290/MG e do HC n. 1.014.847/MG, que reconheceram a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) e das provas deles derivadas, determinando, por conseguinte, o desentranhamento desses elementos probatórios.
Argumenta que o magistrado de origem, ao convalidar as provas anuladas, determinou nova juntada dos RIFs aos autos, além de manter as decisões e a denúncia que teriam se baseado nas referidas informações, em afronta direta aos julgados desta Corte.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da decisão que determinou a nova juntada dos RIFs e das provas delas derivadas, bem como a exclusão da denúncia das partes que façam menção aos referidos relatórios.
O pedido liminar foi indeferido, determinando-se a solicitação de informações às autoridades apontadas como coatoras (e-STJ, fls. 1002-1003). O impetrante apresentou pedido de reconsideração, o qual também foi indeferido (e-STJ, fls. 1025-1026).
As informações foram devidamente prestadas (e-STJ, fls. 1030-1031 e 1034-1065).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer subscrito pela Subprocuradora-Geral da República Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva (e-STJ, fls. 1084-1090), opinou pela prejudicialidade do presente writ, à vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.537.165/SP (Tema 1.404 da Repercussão Geral), que determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, bem como dos efeitos futuros das decisões que contrariem o entendimento firmado
[trecho intermediário suprimido]
Qualquer pronunciamento desta Corte sobre o mérito representaria manifesta afronta à decisão vinculante proferida na instância superior e ensejaria risco de contradição jurisprudencial.
Acresce-se que o presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso cabível, o que impede o seu conhecimento, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
De todo modo, ainda que superado o óbice do não cabimento, verifica-se que a decisão impugnada não apresenta ilegalidade manifesta ou teratologia capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, tendo o Tribunal de origem atuado dentro dos limites de sua competência e em consonância com o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e nos termos do parecer ministerial, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.