ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1023882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve acórdão do Tribunal de origem, o qual confirmou a fixação da redução de pena pela tentativa em 1/3 no crime de homicídio tentado, em razão da gravidade das lesões e do iter criminis percorrido, afastando a pretensão de revisão da fração redutora.
- A questão em discussão consiste em definir se é possível revisar a fração de diminuição de pena aplicada em razão da tentativa, diante do iter criminis percorrido pelo agente.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12091, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO FIXADA EM 1/3. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve acórdão do Tribunal de origem, o qual confirmou a fixação da redução de pena pela tentativa em 1/3 no crime de homicídio tentado, em razão da gravidade das lesões e do iter criminis percorrido, afastando a pretensão de revisão da fração redutora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível revisar a fração de diminuição de pena aplicada em razão da tentativa, diante do iter criminis percorrido pelo agente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código Penal, em seu art. 14, II, adota a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, vinculando a fração redutora ao perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
4. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a redução deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido: quanto mais próximo da consumação, menor a diminuição da pena.
5. No caso concreto, a vítima sofreu quatro golpes de faca em regiões vitais, circunstância que justifica a aplicação da fração mínima de 1/3.
6. A revisão da fração redutora, para além do que fixado pelas instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita.
7. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não se admite, e não se verificou flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A redução da pena pela tentativa deve observar exclusivamente o iter criminis percorrido pelo agente.
2. Quanto mais próximo da consumação do delito, menor deve ser a fração redutora aplicada.
3. A alteração do quantum de redução da tentativa demanda reexame de provas, o que é vedado na via estreita do writ .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ÍCARO DA SILVA ANDRADE contra decisão na qual não se indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi preso em
[trecho intermediário suprimido]
WRIT NÃO CONHECIDO.
..
3. Na escolha do quantum de redução da pena, em razão da tentativa (art. 14, II, do Código Penal), o Magistrado deve levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição, o que foi devidamente observado no caso concreto. A modificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade da consumação do delito, adotado pelas instâncias ordinárias, demanda o reexame minucioso da matéria fática, vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 476.241/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19/12/2018, grifei).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício, pelo que deve ser mantida a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.