DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO MARINS DE FARIAS contra acórdão proferid… — HC HC 1023890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO MARINS DE FARIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que negou provimento às apelações defensivas, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Recurso de apelação interposto contra sentença do Tribunal do Júri que condenou os réus pela prática de homicídio duplamente qualificado, motivado por disputa territorial ligada ao tráfico de drogas e cometido mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas.
- As questões controvertidas consistem em: (i) saber se a decisão dos jurados é nula, por ausência de fundamentação e suposta contrariedade às provas dos autos; (ii) saber se a dosimetria da pena observou corretamente os critérios do art.
- 59 do CP; (iii) saber se há possibilidade de reconhecimento de concurso formal ou crime continuado.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC 902704 / RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN 18/12/2024) Ante o exposto, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO MARINS DE FARIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que negou provimento às apelações defensivas, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença do Tribunal do Júri que condenou os réus pela prática de homicídio duplamente qualificado, motivado por disputa territorial ligada ao tráfico de drogas e cometido mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se a decisão dos jurados é nula, por ausência de fundamentação e suposta contrariedade às provas dos autos; (ii) saber se a dosimetria da pena observou corretamente os critérios do art. 59 do CP; (iii) saber se há possibilidade de reconhecimento de concurso formal ou crime continuado. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da decisão dos jurados foi rejeitada, diante do sigilo das votações e da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "b"). 4. A autoria e materialidade dos crimes foram suficientemente demonstradas por provas testemunhais, periciais e reconhecimento fotográfico. 5. A dosimetria observou as circunstâncias judiciais, considerando o motivo torpe para justificar a pena acima do mínimo legal. 6. Inviável o reconhecimento do concurso formal ou crime continuado, diante da pluralidade de vítimas e desígnios autônomos. Aplicação do concurso material (art. 69 do CP). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri deve ser preservada, quando não se mostra manifestamente contrária às provas dos autos. 6. A motivação torpe justifica a elevação da pena base, nos termos do artigo 59 do Código Penal. 7. Havendo desígnios autônomos e múltiplas vítimas, aplica-se o concurso material." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "b"; CP, artigos. 59 e 69.
O paciente foi condenado à pena de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
No presente writ, o impetrante busca, em síntese, a anulação da condenação do paciente, sustentando que a conclusão dos jurados não encontra amparo nos elementos de prova colhidos nos autos, bem como pede, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva, afastando-se o concurso material entre os crimes (e-STJ fls. 2-10).
As
[trecho intermediário suprimido]
constrangimento ilegal.
4. A Terceira Seção desta Corte entende que, para a caracterização do concurso formal impróprio, é necessária a presença de desígnios autônomos, ou seja, a intenção deliberada de causar danos distintos a cada vítima, o que afasta a configuração do concurso formal próprio.
5. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que os crimes foram cometidos com desígnios autônomos, configurando, portanto, concurso mat erial e afastando a incidência do concurso formal.
6. A revisão dessa conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC 902704 / RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN 18/12/2024)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizo flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.