DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS LUIZ DE CASTRO T… — HC HC 1023891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS LUIZ DE CASTRO TEIXEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime definido no art.
- 121, § 2º, II e VI c/c § 2º-A, inciso I, c/c o §7º, inciso III, na forma do art.
- Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
Resultado indicado
69/79, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela concessão parcial da ordem, apenas para aplicar, na segunda fase de dosimetria da pena, a atenuante da menoridade relativa na fração de 1/6.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS LUIZ DE CASTRO TEIXEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0067629-51.2021.8.19.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime definido no art. 121, § 2º, II e VI c/c § 2º-A, inciso I, c/c o §7º, inciso III, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
Neste writ, a impetrante afirma ser desproporcional a majoração da pena-base em 1/3, à vista da existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável.
Defende a incidência de 1/6 para cada atenuante reconhecida (confissão e menoridade relativa).
Requer a concessão da ordem para redimensionar a reprimenda imposta ao paciente.
Foram prestadas informações às fls. 51/55 e 56/66.
O Ministério Público Federal, às fls. 69/79, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela concessão parcial da ordem, apenas para aplicar, na segunda fase de dosimetria da pena, a atenuante da menoridade relativa na fração de 1/6.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
etapa, ausentes circunstâncias agravantes e reconhecida a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, aplico 1/6 (um sexto) pela menoridade relativa, e, em seguida, mantenho a redução de 1 (um) ano pela confissão, fixando a pena em 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na terceira fase, incide a causa de aumento relativa ao cometimento do crime na presença dos descendentes da vítima, na fração de 1/3 (um terço). Posteriormente, mantenho a fração de 1/2 (metade) pela tentativa, de modo que fica estabelecida a reprimenda definitiva em 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar as penas do paciente nos termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.