DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO AURELIO DA SILVA CHAGAS, no qual se indi… — HC HC 1023894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO AURELIO DA SILVA CHAGAS, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- Suposta prática dos delitos de organização criminosa e falsidade ideológica.
- Defesa que sustenta excesso de prazo para oferecimento da denúncia e ausência dos requisitos da segregação cautelar in casu.
- Posterior oferecimento da inicial acusatória e recebimento no Juízo a quo.
Resultado indicado
Ordem prejudicada, em parte, e denegada naquela remanescente." Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que a manutenção da prisão preventiva do paciente enseja constrangimento ilegal, já que não demonstrada a presença dos respectivos pressupostos legais; acrescenta que o paciente se encontra preso desde fevereiro/2025, não havendo previsão para início da instrução.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3533, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO AURELIO DA SILVA CHAGAS, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 25):
"HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática dos delitos de organização criminosa e falsidade ideológica. Liminar indeferida. Pleito de revogação da prisão provisória. Defesa que sustenta excesso de prazo para oferecimento da denúncia e ausência dos requisitos da segregação cautelar in casu. Não acolhimento. Posterior oferecimento da inicial acusatória e recebimento no Juízo a quo. Prejudicada a impetração no ponto. Presentes as fórmulas insculpidas nos artigos 312 e 313 do CPP. Manutenção da custódia periodicamente revisitada na origem. A simples existência de atributos pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a entrega da ordem. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem prejudicada, em parte, e denegada naquela remanescente."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que a manutenção da prisão preventiva do paciente enseja constrangimento ilegal, já que não demonstrada a presença dos respectivos pressupostos legais; acrescenta que o paciente se encontra preso desde fevereiro/2025, não havendo previsão para início da instrução.
Liminar indeferida à fl. 47 e informações prestadas às fls. 58-61.
Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 64-69).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
A Corte local rejeitou o pedido de revogação da prisão preventiva nos seguintes termos (fls. 24-41):
" ..
A despeito da verificada primariedade (fls. 383 da origem), os crimes pelos quais o paciente vê-se processado revelam a existência de extensa e complexa organização criminosa voltada à prática de golpes via internet, cujas empreitadas alcançariam pessoas físicas e jurídicas, causando-lhes enormes prejuízos financeiros; como bem ressaltado pela i. Magistrada, "os fatos narrados são de grande proporção, já que envolvem golpes em
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Destaque-se, por fim, que a tese de excesso de prazo foi considerada prejudicada pela Corte local, uma vez que estaria fundamentada na demora para oferecimento da denúncia, já ofertada e recebida pelo Juízo processante, que, inclusive, designou audiência de instrução para ocorrer no próximo dia 30/9/2025 (consoante informações de fls. 58-61).
Assim, respeitados os limites do que restou apreciado pelas instâncias ordinárias, e de modo a evitar indevida supressão de instância, não há excesso de prazo a ser reconhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.